LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983
Dispõe sobre segurança para
estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e
de transporte de valores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - É vedado o funcionamento de qualquer
estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de
numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua
aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei. (Art.1º
com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
* A competência estabelecida ao
Ministério da Justiça será exercida pelo Departamento de Polícia Federal,
conforme o Art.16 da Lei nº 9.017, de 30/03/1995.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais
ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de
poupanças, suas agências, subagências e seções
Art.2º - O sistema de segurança
referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim
chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre
o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de
vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes
dispositivos:
I - equipamentos elétricos,
eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação
dos criminosos permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com
permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e
enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 9.017, de
30/03/1995)
Art.3º - A vigilância ostensiva e o transporte de valores
serão executados: (Art.3º, "caput", com redação dada pela Lei nº
9.017, de 30/03/1995).
I - por empresa especializada
contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento
financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio,
aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da
Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação
emitido pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais,
o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias
Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei 9.017, de 30/03/1995).
Art.4º - O transporte de numerário em montante superior a
vinte mil UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos
estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo
especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Art.4º
com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995)
Art.5º - O transporte de numerário entre sete mil e vinte
mil UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois
vigilantes. (Art.5º com redação dada pela Lei nº 9.017, de
30/03/1995).
Art.6º - Além das atribuições previstas no Art.20, compete
ao Ministério da Justiça: (Art.6º, "caput", com redação
dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
I - fiscalizar os estabelecimentos
financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;
II - encaminhar parecer conclusivo
quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à
autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos
financeiros as penalidades previstas nesta Lei.
* A competência estabelecida ao
Ministério da Justiça será exercida pelo Departamento de Polícia Federal,
conforme o Art.16 da Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no
inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias
de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Art.7º - O estabelecimento financeiro que infringir
disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a
gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição
econômica do infrator: (Art.7º com redação dada pela Lei nº 9.017, de
30/03/1995).
I - advertência;
II - multa, de mil a vinte mil
UFIR;
III - interdição do
estabelecimento.
* A aplicação das penalidades
referidas neste artigo é da competência do Ministério da Justiça - Departamento
de Polícia Federal -, conforme o Art.16 da Lei nº 9.017, de 30/03/1995.
Art. 8º - Nenhuma sociedade
seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de
seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de
numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das
exigências previstas nesta lei.
Parágrafo único. As apólices com
infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo
Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 9º - Nos seguros contra roubo
e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos
sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança,
outros meios de proteção previstos nesta lei, na forma de seu regulamento.
Art. 10 - São considerados como segurança privada as
atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Art.
10, caput alterado, incisos e parágrafos incluídos pela Lei nº 8.863, de
28/03/1994).
I - proceder à vigilância
patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos
ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de
valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga;
§ 1º - Os serviços de vigilância e
de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.
§ 2º - As empresas epecializadas
em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores,
constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos
incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades
de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos
e empresas públicas.
§ 3º - Serão regidas por esta lei,
pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil,
comercial, trabalhista, previdência e penal, as empresas definidas no parágrafo
anterior.
§ 4º - As empresas que tenham
objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores,
que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas
atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais
legislações pertinentes.
§ 5º - (Vetado)
§ 6º - (Vetado)
Art. 11 - A propriedade e a
administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são
vedadas a estrangeiros.
Art. 12 - Os diretores e demais
empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais
registrados.
Art.13 - O capital integralizado das empresas especializadas
não pode ser inferior a cem mil UFIR. (Art.13 com redação dada pela
Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Art. 14 - São condições essenciais
para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito
Federal:
I - autorização de funcionamento
concedida conforme o Art. 20 desta lei; e
II - comunicação à Secretaria de
Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
Art. 15 - Vigilante, para os efeitos desta lei, é o
empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e
II do caput e parágrafos 2º, 3º e 4º do Art. 10. (Art. 15 com redação dada
pela Lei nº 8.863, de 28/03/1994).
Art. 16 - Para o exercício da
profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte
e um) anos;
III - ter instrução correspondente
à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante,
realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei;
(Inciso IV com redação dada pela Lei nº 8.863, de 28/03/1994).
V - ter sido aprovado em exame de
saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes
criminais registrados; e
VII - estar quite comas obrigações
eleitorais e militares.
Parágrafo único. O requisito
previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até
a publicação da presente lei.
Art. 17 - O exercício da profissão
de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos
comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior.
Parágrafo único. Ao vigilante será
fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a
atividade do seu portador.
Art. 18 - O vigilante usará
uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19 - É assegurado ao
vigilante:
I - uniforme especial às expensas
da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em
serviço;
III - prisão especial por ato
decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo,
feito pela empresa empregadora.
Art.20 - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu
órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública
dos Estados e Distrito Federal: (Art.20, "caput", com redação
dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
I - conceder autorização para o
funcionamento:
a) das empresas especializadas em
serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em
transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de
vigilantes.
II - fiscalizar as empresas e os
cursos mencionados no inciso anterior;
III - aplicar às empresas e aos
cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no
Art.23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos
de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes
das empresas especializadas em cada Unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a
quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos
estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a
posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o
armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das
empresas elencadas no inciso I deste artigo. (Inciso X acrescido pela Lei
nº 8.863, de 28/03/1994).
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V
deste artigo não serão objeto de convênio. (Parágrafo único com redação
dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Art. 21 - As armas destinadas ao
uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos
financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo
quando contratarem empresas especializadas.
Art. 22 - Será permitido ao
vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar
cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único. Os vigilantes, quando
empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso
permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
Art.23 - As empresas
especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem
disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis
pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de
Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a
reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa de quinhentas até cinco mil UFIR; (Inciso II
com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
III - proibição temporária de
funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para
funcionar.
Parágrafo único. Incorrerão nas penas
previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros
responsáveis pelo extravio de armas e munições.
Art. 24 - As empresas já em
funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos
desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que
entrar em vigor o regulamento da presente lei, sob pena de terem suspenso seu
funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Art. 25 - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 26 - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se os
Decretos-leis nº 1034, de 21/10/1969, e nº 1103, de 06/04/1970, e as demais
disposicões em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1983;
162º da Independência e 95º da República.
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