A lei abaixo foi
suspensa no início de abril de 2002 pelo Tribunal de Justiça. O pedido de liminar,
foi feito pelo procurador-geral de Justiça, Luiz Antônio Guimarães Marrey, foi acolhido
pelo presidente do Tribunal, desembargador Sérgio Nigro Conceição.
LEI Nº 11.275, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2002
(Projeto de lei nº 525/2001, deputado Afanasio Jazadji - PFL)
Dispõe sobre o registro de entidades públicas ou privadas que mantêm serviço
próprio de vigilância, entidades de guardas noturnos particulares e
profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - A Secretaria da Segurança Pública, através da
Divisão de Registros Diversos - DRD do Departamento de Identificação e
Registros Diversos - DIRD, efetuará o registro de entidades públicas ou
privadas que mantêm serviço próprio de vigilância, expedindo o competente
certificado de autorização de funcionamento.
Parágrafo
único - São consideradas entidades privadas, para efeito do que trata o
"caput" deste artigo, as indústrias, o comércio, os condomínios, os
estabelecimentos de ensino, de serviços e afins.
Artigo 2º - Para efetivação do registro, as entidades
interessadas deverão apresentar prova de existência de pessoa jurídica,
designação do responsável pelo pessoal da vigilância, apresentação do plano
completo do uniforme, informação pormenorizada sobre as armas de propriedade de
entidade e comprovante de recolhimento das taxas devidas.
§ 1º - Os requerimentos solicitando o registro tratado nos
artigos anteriores serão subscritos pelos Prefeitos Municipais, quando se
tratar de Guarda Municipal, prevista no artigo 144, § 8º, da Constituição
Federal; pelos representantes legais, quando se tratar de pessoa jurídica; pelo
presidente, quando se tratar de guarda noturna.
§ 2º - Os profissionais autônomos de segurança comunitária para
guardas de rua deverão solicitar o seu registro em requerimento oficial,
assinado pelo requerente.
Artigo 3º - As guardas noturnas particulares são entidades sem
fins lucrativos e serão mantidas por eventuais contribuições espontâneas dos
beneficiários do serviço de vigilância noturno exercida.
§ 1º - Em nenhuma hipótese a entidade de guarda noturna poderá
firmar contrato de vigilância com fins econômicos.
§ 2º - Os certificados de registro terão validade anual, até 31 de
dezembro de cada ano. O pedido de renovação, salvo justo motivo, deverá ser
entregue na DRD, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do
vencimento.
§ 3º - As entidades de guarda noturna de Campinas e de Santos
continuam regidas pelas leis que as instituíram e sujeitam-se ao controle e
orientação policiais estabelecidos nesta lei.
§ 4º - As entidades de guardas noturnas particulares ficarão sob
controle do Delegado de Polícia Titular do Município e, na Capital, do Diretor
do DRD em que exercem suas atividades.
Artigo 4º - Os agentes prestadores do serviço de vigilância
credenciados pela Divisão de Registros Diversos receberão as seguintes
denominações: Agente de Segurança Municipal, Agente de Segurança Patrimonial,
Agente de Segurança Noturno e Agente de Segurança Comunitária para guardas de
rua.
§ 1º - Os requisitos mínimos para os registros de agentes
prestadores de serviços de vigilância são os seguintes:
1. ser brasileiro;
2. ser maior de 21 (vinte e um) anos;
3. ser alfabetizado;
4. ter sido apto em exame psicotécnico realizado em clínica
especializada, credenciada pela DRD;
5. estar quite com o serviço militar;
6. não possuir antecedentes criminais;
7. possuir carteira profissional para os que trabalham com
vínculo empregatício;
8. possuir comprovante de inscrição, para os autônomos, na
Prefeitura Municipal e no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
9. comprovar domicílio.
§ 2º - As credenciais dos agentes prestadores de serviços de
vigilância deverão ser renovadas bienalmente, com apresentação da documentação
mencionada, filiação ao órgão ou associação de classe da categoria e
comprovante de participação e aproveitamento em curso de habilitação e manuseio
com armas de fogo, ministrado por clubes de tiro habilitados pelo Exército
Brasileiro, para os agentes que portarem armas de fogo quando em serviço.
Artigo 5º - O armamento utilizado pelo agente prestador do
serviço deverá ser de propriedade da entidade empregadora e, no caso do Agente
de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente.
Artigo 6º - O uniforme dos agentes prestadores de serviço de
vigilância não poderá ser objeto de confusão ou assemelhado com os das Forças
Armadas ou Polícia Militar.
Artigo 7º - As normas de constituição e funcionamento das
empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de
valores para os estabelecimentos financeiros são regidas pela Lei federal nº
7102, de 22 de junho de 1983, pela Lei federal nº 8863, de 28 de março de 1994,
ficando, ainda, tais atividades obrigadas ao cumprimento do contido no artigo
38 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº
1592, de 10 de agosto de 1995.
Artigo 8º - O não-cumprimento das normas estabelecidas nesta
lei sujeitará as entidades e os prestadores do serviço de vigilância às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - impedimento do exercício das atividades;
III - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFESPs;
IV - suspensão do registro;
V - cassação do registro.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contidas no Decreto nº 50.301, de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de
dezembro de 2002
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 2002.
Conteúdo
retirado do portal Segweb: http:// www.segweb.com.br/legislacao/patrimonial.
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