Portaria
nº 1.129 de 15 de dezembro de 1995
O Diretor do Departamento de Polícia Federal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo item III, do Artigo 30 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 359-B, de 20 de julho de 1974, do Ministério da Justiça, pelo Artigo 16, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, pela nova redação dada ao Artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, pelo Artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e face ao disposto no Artigo 115 da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, resolve baixar a presente Portaria com a finalidade de:
Art. 1º - Aprovar o Certificado de
Segurança e o Certificado de Vistoria a serem emitidos pelas Superintendências
Regionais do Departamento de Polícia Federal, através das Comissões de
Vistoria, conforme modelos constantes nos Anexos I e II desta Portaria.
DAS COMISSÕES DE VISTORIA
Art. 2º - Em cada Unidade da Federação
haverá pelo menos uma Comissão de Vistoria, constituída por ato do
Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, cujas atribuições
são as constantes da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, e demais
normas internas do órgão.
Parágrafo Único - De acordo com o volume de
trabalho existente no órgão descentralizado, incluindo-se as Divisões e
Delegacias de Polícia Federal, o Superintendente Regional do Departamento de
Polícia Federal poderá criar quantas comissões que se fizerem necessárias.
Art. 3º - A Comissão de Vistoria será
constituída por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos
funcionários policiais, tendo no mínimo 01 (um) Delegado de Polícia Federal,
que a presidirá, e 01 (um) Perito Criminal Federal.
Parágrafo 1º - Não havendo Perito Criminal
Federal lotado na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal
ou em suas descentralizadas, caberá ao dirigente do órgão a nomeação de um
Perito "ad hoc", quando da constituição da Comissão de Vistoria.
Parágrafo 2º - Não havendo disponibilidade de
Delegado de Polícia Federal no órgão descentralizado, a critério do
Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, poderá ser
indicado para presidir a Comissão de Vistoria ocupantes de outras categorias do
Grupo Polícia Federal, dando preferência a aqueles que possuírem formação de
nível superior.
DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA
Art. 4º - O interessado que pretender
autorização para funcionamento de empresa de segurança privada, categoria
vigilância, transporte de valores ou curso de formação de vigilantes, deverá
inicialmente, requerer à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia
Federal da circunscrição, a realização da vistoria prévia em suas instalações,
para a expedição do Certificado de Segurança, devendo atender às exigências
dispostas nos artigos 9º ao 12, da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de
1995, de acordo com a atividade pretendida.
Parágrafo 1º - Em se tratando de solicitação de
autorização para funcionamento de empresas que executam serviços orgânicos de
segurança, especificamente àquelas que possuírem armas em quantidade que
justifique o cumprimento do disposto no artigo 12 da Portaria nº 992/DPF, de 25
de outubro de 1995, o interessado deverá requerer à Comissão de Vistoria a
realização de vistoria prévia em suas instalações, para efeito de expedição do
Certificado de Segurança.
Parágrafo 2º - As empresas executantes de
serviços orgânicos de segurança que não se enquadrarem no disposto no § 1º
deste artigo, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto no artigo 13 da
Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, eximindo-se apenas do
cumprimento do requisito prescrito na alínea "b" do inciso I do
artigo 9º da referida Portaria.
Parágrafo 3º - Com relação aos estabelecimentos
financeiros, os procedimentos a serem adotados encontram-se descritos nos
artigos 14 ao 16 da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995.
Art. 5º - Procedida a vistoria e atendendo
as instalações às exigências formuladas para cada um dos tipos de atividades
relacionadas pela Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, a Comissão de
Vistoria proporá ao Superintendente Regional do Departamento de Polícia
Federal, mediante elaboração de parecer técnico, a emissão do Certificado de Segurança.
Parágrafo Único - O Certificado de Segurança
permanecerá em poder da Comissão de Vistoria, sem prejuízo da juntada da cópia
ao processo de credenciamento da empresa, até a publicação da autorização para
funcionamento no Diário Oficial da União.
Art. 6º - Além das exigências mencionadas
"caput" e § 1º do artigo 4º desta Portaria, a Comissão de Vistoria,
quando da realização de vistoria às instalações de empresa de segurança privada
e de empresa que executam serviços orgânicos de segurança armada, baseada no
que dispõe o artigo 46 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
abordará os seguintes aspectos, ligados à vulnerabilidade do local:
I - quanto ao acesso de pessoas
estranhas ou não credenciada;
II - quanto à localização contígua a
áreas externas do recinto da empresa;
III - quanto à existência de aberturas
que permitam alcançar o interior do local sem o controle de acesso.
Art. 7º - Em sendo constatado que as
condições das instalações da empresa interessada não a habilitam a ter expedido
o Certificado de Segurança, esse fato ser-lhe-á consignado por escrito,
especificando-se as causas da negativa, de forma a corrigi-las antes de novo
pedido de vistoria.
Parágrafo 1º - Discordando da decisão
denegatória, os responsáveis pelas empresas poderão pedir reconsideração ao
Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, com argumentos que
elidam as falhas encontradas quando da vistoria.
Parágrafo 2º - Indeferido o pedido de
reconsideração, caberá recurso, em única instância, ao Coordenador Central de
Polícia do Departamento de Polícia Federal, que decidirá com base na
documentação existente, ou designará uma Comissão Especial para vistoria
definitiva.
Art. 8º - O Certificado de Segurança terá
validade de um ano e, para sua renovação, além da manutenção das condições
mínimas exigidas, o interessado deverá comprovar o seguinte:
I - a quitação de eventuais penas
pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que
regulamentam a atividade;
II - cópia do Certificado de Segurança
que estará prestes a vencer;
III - cópia da autorização para
funcionamento, em validade, ou cópia do ofício de renovação de autorização para
funcionamento da empresa requerente;
IV - comprovante de recolhimento de taxa
relativa à renovação do Certificado de Segurança, instituída pelo Anexo da Lei
nº 9.017, de 30 de março de 1995.;
V - apresentar o livro de registro de
armas e munições rigorosamente atualizados;
Parágrafo Único - A renovação do Certificado
de Segurança deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias, antes da
data do seu vencimento.
Art. 9º - O interessado que pretender obter
a expedição do Certificado de Vistoria, deverá, inicialmente, requerer à
Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, da circunscrição em
que estiver sediada a empresa, a realização da vistoria prévia do veículo
especial, devendo atender às exigências contidas na Portaria nº 1.264/MJ, de 29
de setembro de 1995.
Parágrafo 1º - A Comissão de Vistoria após
analisar o requerimento de vistoria do veículo especial, comunicará à empresa
interessada a data, horário e local em que o mesmo deverá ser apresentado,
juntamente com a guarnição completa e o armamento a ser empregado, para ser
vistoriado.
Parágrafo 2º - Não será expedido Certificado de
Vistoria para os veículos especiais que não estiverem em perfeitas condições de
uso, bem como com a documentação em situação regular junto ao órgão de trânsito
competente.
Art. 10 - Em se tratando de pedido
referente à expedição de Certificado de Vistoria para veículo especial
repotencializado, bem como de veículo especial novo, deverão ser apresentados
os Certificado de Qualidade e Certificado de Conformidade.
Parágrafo 1º - Os Requisitos Técnicos Básicos do
veículo especial de transporte de valores serão comprovados por Certificado de
Qualidade, emitido pelo fabricante, e Certificado de Conformidade, emitido pelo
montador, conforme estabelece o artigo 3º da Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro
de 1995.
Parágrafo 2º - Para efeito de repotencialização
dos veículos especiais, as empresas especializadas em transporte de valores, as
empresas orgânicas que executam serviços de transporte de valores e o
estabelecimentos financeiros, deverão levar em consideração os prazos
estabelecidos no § 8º do artigo 1º da Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro
de 1995.
Art. 11 - Procedida a vistoria e atendendo
o veículo especial às exigências da Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de
1995, a Comissão de Vistoria proporá ao Superintendente Regional, mediante a
elaboração de parecer técnico, a expedição do Certificado de Vistoria.
Art. 12 - O Certificado de Vistoria terá
validade de 01 (um) ano e, para sua renovação, o interessado deverá apresentar
requerimento à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, da
circunscrição em que estiver estabelecido, juntando ao mesmo a seguinte
documentação:
I - cópia da autorização para
funcionamento, em validade, ou cópia do ofício de renovação da autorização para
funcionamento da empresa requerente;
II - cópia do Certificado de Vistoria
que estará prestes a vencer;
III - comprovante de recolhimento da
taxa relativa à renovação do Certificado de Vistoria, prevista no Anexo da Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995.
Parágrafo 1º - Quando se tratar de
estabelecimento financeiro o documento exigido no inciso I será substituído
pelo documento comprobatório de aprovação do plano de segurança expedido pela
Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo 2º - A renovação do Certificado de
Vistoria deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias, antes da data
do seu vencimento.
Art. 13 - Em sendo constatado que as
condições do veículo especial não o habilitam a ter expedido o Certificado de
Vistoria, esse fato será consignado por escrito ao interessado,
especificando-se as causas da negativa, de forma a corrigi-las antes do novo
pedido de vistoria.
Parágrafo Único - Da decisão denegatória da
concessão do Certificado de Vistoria, caberá recurso ao Superintendente
Regional e ao Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia
Federal.
Art. 14 - Os veículos especiais de
transporte de valores somente poderão trafegar quando estiverem com a via
original ou a cópia autenticada do Certificado de Vistoria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Cabe à Comissão de Vistoria
controlar, através de registros em ordem cronológica, em livro próprio, a
emissão dos Certificados de Segurança e Vistoria expedidos, mantendo arquivados
em pasta apropriada, por empresa, os expedientes que deram causa.
Parágrafo Único - O registro de que trata
este artigo deverá conter a data de expedição e vencimento do Certificado de
Segurança, nome da empresa e observar se é a primeira expedição ou renovação e
quando se tratar do Certificado de Vistoria deverá conter, ainda, dados
relativos à identificação do veículo especial.
Art. 17 - Pela prática de infração a
dispositivos desta Portaria e demais normas reguladoras, as empresas especializadas
em vigilância, transporte de valores e cursos de formação de vigilantes, as
empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os estabelecimentos
financeiros ficam sujeitos, no que couber, às penalidades previstas no Título
XI da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995.
Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos
através de consulta escrita encaminhada ao Coordenador Central de Polícia, que
decidirá, ouvida a Divisão competente junto à CCP/DPF.
Art. 19 - Revogam-se as Portarias nº 357-DG/DPF,
de 30 de março de 1984, e 629-DG/DPF, de 03 de agosto de 1981, e as disposições
em contrário.
ANEXO I
MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL Nº _______________________
CERTIFICADO DE SEGURANÇA
|
(Art. 1º
da Portaria nº 1.129/DPF, de 15/12/1995) |
NÚMERO |
Tendo em visto o parecer
favorável emitido pela Comissão de Vistoria, instituída pela Portaria nº /SR/DPF/ , de /
/ , encarregada de proceder à Vistoria
de que trata a Portaria nº 1.129/DPF, de 15/12/95, CERTIFICO que as instalações
destinadas à guarda de armas e munições do estabelecimento abaixo mencionado,
atendem às exigências do artigo 46 do Decreto nº 89.056, de 24/11/83, bem como
às exigências da Portaria nº 992/DPF, de 25/10/95.
|
e s t a b |
RAZÃO
SOCIAL |
|
|
e l e c i |
ATIVIDADE
(Empresa Especializada em Vigilância, Transporte de Valores e Curso de Formação
de Vigilantes, Empresas Orgânica de Vigilância e Transporte de Valores) |
|
|
m e n t o |
CGC |
ENDEREÇO |
VÁLIDO POR
01 (UM) ANO
|
__________,
___ de ____________ de |
_____________________________________ |
|
|
Superintendente
Regional |
ANEXO II
MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL Nº _______________________
CERTIFICADO DE VISTORIA
|
(Art. 1º
da Portaria nº 1.129/DPF, de 15/12/1995) |
NÚMERO |
Tendo em visto o parecer
favorável emitido pela Comissão de Vistoria, instituída pela Portaria nº /SR/DPF/ , de / / ,
encarregada de proceder à Vistoria de que trata a Portaria nº 1.129/DPF, de 15/12/95,
CERTIFICO que o veículo especial destinado ao transporte de valores de
propriedade do estabelecimento abaixo mencionado, atende às exigências da
Portaria nº 1.264-MJ, de 29/09/95, bem como às exigências da Portaria nº
992/DPF, de 25/10/95.
|
e s t a b |
RAZÃO
SOCIAL |
|
|
e l e c i |
ATIVIDADE
(Empresa Especializada em Transporte de Valores, Empresas Orgânica de
Transporte de Valores e Estabelecimento Financeiro) |
|
|
m e n t o |
CGC |
ENDEREÇO |
|
V E Í C |
MARCA |
|
|
U L O |
CHASSIS |
PLACA |
|
CERTIFICADO DE QUALIDA |
NÚMERO |
DATA |
|
DE E CONFORMIDADE |
EMPRESA |
|
VÁLIDO POR
01 (UM) ANO
|
__________,
___ de ____________ de _____ |
_____________________________________ |
|
|
Superintendente
Regional |
|
OBS.: ESTE
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