Portaria nº 992, de 25 de
outubro de 1995
(Alterada
pela Portaria 277 de 13.04.98)
DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL
Portaria nº
992, de 25 de outubro de 1995
O Diretor do Departamento de
Polícia Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item III ,
do Artigo 30 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 359-B, de 29 de
julho de 1974, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto no Artigo
16 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, bem como no Artigo 32 do Decreto nº
1.592, de agosto de 1995, resolve:
Baixar a presente Portaria,
visando normatizar e uniformizar os procedimentos relacionados às empresas
prestadoras de serviços de segurança privada, às empresas que executam serviços
de segurança orgânica e, ainda, aos planos de segurança dos estabelecimentos
financeiros.
TÍTULO I
DA SEGURANÇA PRIVADA
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º - São consideradas de
segurança privada as atividades desenvolvidas por empresas especializadas em
prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância e
segurança patrimonial das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, sejam públicos ou particulares;
II - garantir a incolumidade
física de pessoas;
III - realizar transporte de
valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga;
IV - recrutar, selecionar, formar
e reciclar o pessoal a ser qualificado e autorizado a exercer essas atividades.
§ 1º - Enquadram-se como segurança
privada os serviços de segurança desenvolvidos por empresas que tenham objeto
econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que
utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para a execução dessas
atividades.
§ 2º - Os serviços de segurança a
que se refere o parágrafo anterior denominam-se serviços orgânicos de
segurança.
§ 3º - As atividades de segurança
privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com
a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e garantir o transporte
de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os
efeitos desta Portaria, segurança pessoal privada e escolta armada,
respectivamente.
Art. 2º - O Sistema de segurança
privada inclui, dentre outros requisitos contidos nesta Portaria, pessoal
adequadamente preparado, assim designado vigilante.
Art. 3º - O funcionamento das
empresas especializadas em segurança privada será regido pelas disposições da
lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro
de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592, de 10 de
agosto de 1995, e por esta Portaria.
Parágrafo Único - O funcionamento
a que se refere este artigo dependerá de autorização a ser revista anualmente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA NORMATIVA E DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 4º - A normatização e a
concessão das diversas autorizações serão exercidas pelo Departamento de
Polícia Federal, com validade restrita a cada Unidade da Federação.
Parágrafo Único - Compete
privativamente, à Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada,
examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que impliquem em infrações
à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro
de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592, de 10 de
agosto de 1995, a esta Portaria e demais normas que regulamentam a matéria.
Art. 5º - A execução da
fiscalização, as vistorias de instalações e veículos, bem como, a instrução dos
processos relativos ao assunto, serão exercidas pela Coordenação Central de
Polícia, através da sua Divisão competente e das Comissões de Vistoria, que
observarão o disposto nesta Portaria, em especial no Título XII e nas normas
internas baixadas pelo Diretor do DPF.
TÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE
Art. 6º - Para a obtenção de
autorização para funcionamento de empresa de segurança privada, o interessado
deverá comprovar que dispõe de recursos humanos, financeiros e de instalações
adequadas à atividade, na forma prevista pelo artigo 35 do Decreto nº 89.056,
de 24 de novembro de 1983.
Art. 7º - Consideram-se recursos
humanos necessários à atividade de segurança privada, na categoria de
vigilância, a comprovação, por parte da empresa, de que tem sob contrato de
trabalho o número mínimo de 30 (trinta) vigilantes.
§ 1º - Na categoria de transporte
de valores deverá, a empresa, comprovar que tem sob contrato de trabalho um
mínimo de 16 (dezesseis) vigilantes.
§ 2º - A comprovação, por parte da
empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes prevista no
"caput" e parágrafo anterior deste artigo, deverá ser feita até 60
(sessenta) dias da publicação da portaria de autorização para funcionamento,
sob pena de cancelamento do referido registro mediante instauração de procedimento
administrativo, obedecendo ao rito prescrito no artigo 70 e seguintes.
§ 3º - A decisão de cancelar o
registro de funcionamento, referido no parágrafo anterior, compete,
privativamente, ao Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a Comissão
Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
Art. 8º - A capacidade de recursos
financeiros é comprovada mediante apresentação do capital social, nunca
inferior a 100.000 (cem mil) UFIR.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES
Art. 9º - Serão consideradas
adequadas ao exercício das atividades de vigilância e transporte de valores, as
empresas que dispuserem de:
I - instalações físicas, de uso e
acesso exclusivos, separadas de outros estabelecimentos e atividades, contendo,
no mínimo, dependências destinadas a:
a) setor administrativo;
b) local seguro e adequado à
guarda de armas e munições, atendendo às exigências mínimas fixadas no artigo
12 desta Portaria;
c) setor operacional, dotado de
sistema de telecomunicação, autorizado pelo órgão competente, a ser operado de
modo a permitir a comunicação com os veículos utilizados na fiscalização dos
postos de serviços.
Art. 10 - As empresas de segurança
privada, especializadas em transporte de valores, além das exigências contidas
no artigo anterior, deverão contar também com:
I - garagem exclusiva para, no
mínimo, dois veículos especiais destinados ao transporte de valores;
II - cofre-forte para guarda de
valores e numerários, com os dispositivos de segurança necessários;
III - sistema de alarme em
perfeito funcionamento, conectado à unidade mais próxima da Polícia Militar,
Polícia Civil ou empresa de segurança privada que possua sistema de segurança
monitorado;
IV - sistema de telecomunicação
próprio, que permita a comunicação entre seus veículos e a central da empresa;
Parágrafo Único - Caso adote outro
sistema de telecomunicação, a empresa deverá comprovar a sua aquisição à
Comissão de Vistoria do DPF, a qual fará comunicação à Divisão competente junto
à CCP/DPF.
Art. 11 - As empresas de segurança
privada, categoria curso de formação de vigilantes, para obterem autorização
para funcionamento, além dos requisitos enumerados no artigo 9º, inciso I e
alíneas "a" e "b", deverão comprovar que possuem, no
mínimo:
I - três salas de aula;
II - local adequado para
treinamento físico e de defesa pessoal;
III - sala de instrutores;
IV - convênio com organização
militar, policial ou clube de tiro para utilização de estande de tiro ou
comprovação de que possui estande próprio.
Art. 12 - O local seguro e adequado
para a guarda de armas e munições, a que se refere o artigo 9º, alínea
"b" desta Portaria, terá que ser aprovado pela Comissão de Vistoria
do DPF e deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - construção de alvenaria, sob
laje, com um único acesso;
II - porta de ferro ou de madeira,
reforçada com grade de ferro, dotadas de fechadura especial;
III - extintor de incêndio nas
proximidades da porta de acesso;
IV - compartimentos distintos para
recarga, guarda de espoletas e pólvora, quando se tratar de curso de formação
de vigilantes.
§ 1º - O grupo empresarial que
possuir cursos de formação de vigilantes em mais de uma Unidade da Federação
poderá dispor de único local para recarga de munições.
§ 2º - O transporte das munições
recarregadas para outros cursos do mesmo grupo empresarial, sediados em outras
Unidades da Federação, deverá atender às prescrições do § 6º do artigo 36 desta
Portaria.
§ 3º - Possuindo, a empresa ou
curso, estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização dependerão da
observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança:
a) distância mínima de 10 metros
da linha de tiro até o alvo;
b) quatro ou mais boxes de
proteção, com igual número de raias sinalizadas;
c) pára-balas disposto de maneira
que impeça qualquer forma de ricochete:
d) sistema de exaustão forçada e
paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto fechado
localizado em área urbana.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE
SEGURANÇA
Art. 13 - As empresas executantes
dos serviços orgânicos de segurança, para obterem autorização de funcionamento,
deverão dotar suas instalações de setor operacional com sistema de rádio, do
tipo "hand talk" ou outro meio, e quando se tratar de vigilância
orgânica armada, do requisito prescrito na alínea "b" do inciso I do
artigo 9º, desta Portaria.
§ 1º - As empresas executantes dos
serviços orgânicos de segurança estão obrigadas a constituir setor para
operacionalizar o serviço.
§ 2º - O setor operacional a que
se refere o parágrafo anterior deverá ser de uso e acesso exclusivo aos
funcionários empregados nessa modalidade de serviço.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
Art. 14 - Os planos de segurança
mencionados no art. 2º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, serão
apresentados às Comissões de Vistoria da circunscrição onde estiver situado o
estabelecimento.
Parágrafo Único - O requerimento
será dirigido ao presidente da Comissão de Vistoria e conterá razão social, CGC
e endereço do estabelecimento.
Art. 15 - Feita a notificação,
será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do plano de
segurança, o qual, não sendo apresentado neste período, ensejará a lavratura do
Auto de Constatação de Infração, cabendo, da autuação pela não apresentação do
plano, recurso ao Superintendente Regional do DPF no prazo de 10 (dez) dias
decorridos, a contar da data da autuação.( nova redação dada pela Portaria nº
277, de 13 de abril de 1995)
§ 1º - Acatando o recurso de que
trata o "caput" do artigo 15, será o concedido novo prazo de
30(trinta) dias para a apresentação do plano de segurança, cujo descumprimento
dará azo à lavratura de Auto de Constatação de Infração, com proposta de
penalidade ao estabelecimento, encaminhado-se processo à Divisão de Controle de
Segurança Privada para inclusão na pauta de julgamento da Comissão Consultiva
Para Assuntos de Segurança Privada.
§ 2º - Procedida a análise e
atendendo o plano de segurança as exigências do artigo 2º do Decreto nº 89.056,
de 24 de novembro de 1983, a comissão de Vistoria o aprovará, elaborando a
respectiva Portaria de Aprovação, colhendo a assinatura do Superintendente
Regional.
§3º - Apresentando-se o plano e
não sendo o mesmo aprovado, a Comissão de vistoria cientificará o
estabelecimento financeiro quanto à negativa de aprovação, apontando, com
clareza, os motivos ensejadores da reprovação, concedendo novo prazo para
cumprimento da exigências pendentes, cabendo recurso da denegação da aprovação
do plano ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º - Denegando o recurso
previsto no parágrafo anterior e transcorrido o novo prazo concedido o sem
atendimento das exigências pendentes, será lavrado Auto de Constatação de
Infração, encaminhando-se o processo à Divisão de Controle de Segurança Privada
para inclusão na pauta de julgamento pela Comissão Consultiva Para Assuntos de
Segurança Privada.
§ 5º - Apreciado o processo
punitivo pela Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança, concluído seu
julgamento e aplicada a penalidade, caberá recurso ao Diretor - Geral do DPF no
prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da data de publicação da portaria
punitiva no Diário Oficial da União.
§ 6º - A Portaria de Aprovação do
plano de segurança terá validade de 01(um) ano, a contar da data de sua
expedição.
§ 7º - A revisão do plano de
segurança será feita anualmente, exigindo-se, para sua aprovação, o atendimento
dos requisitos previstos neste artigo, obedecendo-se a mesma forma e rito
estabelecidos para a primeira concessão.
§ 8º - O estabelecimento
financeiro deverá comunicar à Comissão de vistoria, no prazo máximo de
30(trinta) dias, qualquer alteração, modificação ou fato relevante pertinentes
ao plano de segurança aprovado, adequando o plano à nova situação ou, se for o
caso, promovendo a adequação determinada pela Comissão de Vistoria, de modo a
preservar a eficácia e do perfeito funcionamento das medidas de segurança
previstas no plano.
Art. 16 - A vigilância ostensiva e
o transporte de valores poderão ser executados pelo próprio estabelecimento
financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim.
§ 1º - O estabelecimento
financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de
valores, somente poderá operar com vigilantes habilitados ao serviço
profissional nos termos desta Portaria.
§ 2º - Nos estabelecimentos
financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser
desempenhado pelas Polícias Militares a critério do Governo da respectiva
Unidade da Federação.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS ESPECIAIS
Art. 17 - Os veículos de que trata
o inciso I do artigo 10 desta Portaria, deverão atender aos Requisitos Técnicos
Básicos estabelecidos pela Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.
Art. 18 - É permitida a alienação,
a qualquer título, de veículos especiais entre empresas de segurança privada,
categoria transporte de valores e estabelecimentos financeiros, desde que
atendidas as especificações mencionadas no artigo 17.
Parágrafo Único - As alienações a
que se refere este artigo deverão ser comunicadas à Comissão de Vistoria do
DPF, no prazo máximo de cinco dias úteis da operação.
CAPÍTULO VI
DOS CÃES ADESTRADOS
Art. 19 - As empresas de segurança
privada poderão utilizar cães em seus serviços.
Art. 20 - Os cães a que se refere
o artigo anterior deverão:
I - ser adestrados adequadamente
por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia;
II - ser de propriedade da empresa
de segurança privada ou de canil de organização militar, de "Kanil
Club" ou particular.
Parágrafo Único - O adestramento a
que se refere o inciso I deste artigo deverá seguir procedimento básico e
técnico-policial-militar semelhante ao adotado pela Polícia Militar.
Art. 21 - O vigilante acompanhado
de cão adestrado deverá estar habilitado para a condução do animal.
Parágrafo Único - A habilitação a
que se refere este artigo deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão
militar ou policial, "Kanil Club" ou curso de vigilantes, recebendo,
pelo treinamento, declaração do órgão ou treinador credenciado.
Art. 22 - O cão, quando em
serviço, deverá utilizar peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo logotipo
e nome da empresa.
Art. 23 - O serviço de vigilância
com cão adestrado não poderá ser exercido no interior de edifício ou
estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.
TÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE
VISTORIA
Art. 24 - O interessado que
pretender autorização para o funcionamento de empresa de segurança privada
deverá, inicialmente, requerer à Comissão de Vistoria do Departamento de
Polícia Federal a realização de vistoria prévia em suas instalações e veículos
especiais para a expedição dos Certificados de Segurança e de Vistoria,
conforme o caso.
Art. 25 - Procedida a vistoria e
atendendo as instalações ou os veículos especiais às exigências dos artigos 9º
ao 18 desta Portaria, a Comissão de Vistoria do DPF expedirá o Certificado
correspondente, o qual permanecerá em poder do órgão até a publicação da
autorização para funcionamento, no Diário Oficial da União.
Art. 26 - Em sendo constatado que
as condições das instalações ou dos veículos do interessado não o habilitam a
ter expedido o respectivo Certificado, esse fato ser-lhe-á consignado por
escrito, especificando-se as causas da negativa.
Parágrafo Único - Da decisão
denegatória da concessão do Certificado, caberá recurso ao Superintendente
Regional e ao Coordenador Central de Polícia, sucessivamente, com rito, prazo e
forma estabelecidos nesta portaria.
Art. 27 - Para obter autorização
de funcionamento, o interessado deverá adotar o seguinte procedimento:
I - protocolizar, no órgão
regional do Departamento de Polícia Federal, requerimento firmado pelo
representante legal da empresa, dirigido à Coordenação Central de Polícia do
DPF;
II - instruir o requerimento a que
se refere o inciso anterior com os seguintes documentos:
a) cópia ou certidão dos atos
constitutivos registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica,
conforme o caso, e alterações contratuais, se houver;
b) comprovante de inscrição nos
órgãos administrativos federal, estadual e municipal;
c) cópia das Carteiras de
identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Título de Eleitor e Certificado
de Reservista ou documento equivalente dos sócios, diretores, administradores e
gerentes;
d) atestados e certidões negativas
de registros criminais expedidos pelos Cartórios de Distribuição das Varas
Criminais das Justiças Federal, Militar, Eleitoral e Estadual, dos sócios,
diretores, administradores e gerentes, dentro do prazo de validade, comprovando
a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, nos locais da
Federação onde mantenham residências e pretendam constituir a empresa;
e) certidão negativa quanto à
Dívida Ativa da União;
f) memorial descritivo do uniforme
dos vigilantes, segundo as prescrições contidas nos artigos 33, e seus
parágrafos, e 34 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, acompanhado
de fotos coloridas de frente, costas, de corpo inteiro do vigilante devidamente
fardado tamanho 9x15 cm;
g) comprovante de que possui
convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, nos termos do
artigo 11, inciso IV ou comprovação de que possui estande próprio, no caso de
curso de formação de vigilante;
h) cópia do modelo do Certificado
de Conclusão a ser adotado e currículos dos instrutores acompanhados dos
documentos comprobatórios de sua capacitação profissional, quando se tratar de
empresa de curso de formação de vigilantes.
III - possuir capital inicial não
inferior a cem mil UFIR, tendo como base referencial a data do protocolo do
requerimento na Comissão de Vistoria do DPF.
§ 1º - Quando em serviço, o
vigilante deverá estar devidamente uniformizado e portando crachá de
identificação.
§ 2º - É assegurado ao vigilante,
quando em efetivo serviço, porte de arma, prisão especial por ato decorrente da
atividade profissional e seguro de vida em grupo feito pela empresa
empregadora.
§ 3º - A empresa deverá,
semestralmente, comprovar, perante a Comissão de Vistoria do DPF, estar em dia,
com a concessão do seguro de vida em grupo de todos os vigilantes por ela
contratados.
Art. 28 - A revisão da autorização
de funcionamento das empresas de segurança privada já autorizadas a funcionar e
as que vierem a obter tal autorização, deverá ser requerida dentro de 30
(trinta) dias a contar da data de publicação da autorização, no Diário Oficial
da União, mediante apresentação de:
I - comprovante de quitação das
penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às
normas que regulamentam a atividade;
II - Certidão Negativa quanto à
Dívida Ativa da União;
III - comprovante de recolhimento
previdenciário e do FGTS;
IV - Certidão de Segurança
atualizado;
V - prova de que os sócios,
proprietários, diretores e gerentes da empresa não tenham condenação criminal
registrada;
VI - prova de que os sócios,
proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e
de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação
criminal.
§ 1º - Para a revisão da
autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada deverá
protocolizar junto à Comissão de Vistoria do DPF, o competente requerimento, e
juntar os documentos mencionados nas alíneas "a", "c",
"d" e "g" do inciso II do artigo 27 bem como no § 3º do
artigo 69, além do Certificado de Vistoria dos veículos especiais, dentro do
período de validade, quando se tratar de empresa de transporte de valores.
§ 2º - A revisão da autorização de
funcionamento mencionada no parágrafo anterior, será efetivada com a expedição
do competente ofício, pelo Coordenador Central de Polícia do DPF.
§ 3º - Fica estabelecido que a
revisão da autorização para funcionamento de que trata o "caput"
desta artigo, será considerada a partir da data de publicação desta Portaria.
Art 29 - As Comissões de Vistoria
do DPF, ao receberem os requerimentos de autorização para funcionamento de
empresa de segurança privada, deverão:
I - verificar se existe denúncia
de entidade ou pessoa jurídica contra a empresa interessada, ou seus
associados, investigando a procedência da mesma;
II - apurar a procedência da
denúncia, quando for o caso, a fim de emitir parecer conclusivo a respeito,
propondo à Coordenação Central de Polícia do DPF - a concessão da autorização
para funcionamento ou o indeferimento do requerimento com o conseqüente
arquivamento do processo;
III - notificar os dirigentes das
empresas de segurança privada de que não podem desenvolver suas atividades sem
autorização de funcionamento publicada no Diário Oficial da União.
Art. 30 - Cumpridas as exigências
pela empresa interessada, a Comissão de Vistoria encaminhará o processo à
Divisão competente junto à CCP/DPF, com parecer conclusivo.
Art. 31 - Recebido o processo, a
Divisão competente o examinará e proporá a CCP/DPF a expedição da Portaria de
autorização para funcionamento.
§ 1º - Dentro do prazo
estabelecido no artigo 7º § 2º, a empresa deverá comprovar a contratação do
efetivo mínimo, juntando:
a) cópia da Carteira de Trabalho,
apenas das partes que identifica o vigilante e seu vínculo empregatício;
b) comprovante de registro na
Delegacia Regional do Trabalho;
c) comprovante de conclusão, com
aproveitamento, do curso de formação de vigilante e reciclagem, conforme o
caso;
d) comprovante de seguro de vida
em grupo.
§ 2º - Sendo comprovada a
contratação de efetivo mínimo necessário por parte da empresa, a Comissão de
Vistoria fará comunicação à Divisão competente junto a CCP/DPF, contendo
informações sobre:
a) se todos os contratados estão
registrados como vigilante;
b) se todos os contratados estão
registrados na Delegacia Regional do Trabalho;
c) se os respectivos Certificados
de Formação estão registrados ou aguardando registro na Comissão de Vistoria do
DPF.
Art. 32 - Os requerimentos de
aquisição de armas e munições poderão ser feitos concomitantemente com o
requerimento para autorização de funcionamento, em procedimentos separados,
obedecidas as normas pertinentes à espécie e à exigência do artigo 53.
Parágrafo Único - Os requerimentos
de aquisição de armas e munições somente serão deferidos após a comprovação da
contratação do efetivo mínimo de vigilantes de que trata o artigo 7º em seus §§
1º e 2º desta Portaria.
Art. 33 - A empresa de segurança
privada, categoria vigilância, que pretender funcionar em transporte de
valores, além dos documentos exigidos nos incisos I e II do artigo 27, deverá
instruir o requerimento com cópia dos Certificados de Propriedade de, no
mínimo, dois veículos especiais.
Art. 34 - A empresa de segurança
privada, categoria transporte de valores, que pretender autorização na
atividade de vigilância, deverá juntar cópia da alteração de atos constitutivos
no que se refere à modificação da razão e objetivo sociais.
CAPÍTULO II
DAS FILIAIS E ESCRITÓRIOS
OPERACIONAIS
Art. 35 - Para abertura de filial
em outra Unidade da Federação, a empresa de segurança privada já autorizada a
funcionar deverá requerê-lo, cumprindo o mesmo rito e exigências do Capítulo I
deste Título.
§ 1º - Os requerimentos de que
tratam o artigo 28, e o "caput" deste artigo, deverão ser
protocolizados no órgão regional do DPF em que se situará a filial.
§ 2º - Na cópia dos atos
constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração contratual ou
decisão de abertura de filial.
§ 3º - Para requerer a autorização
a que se refere o "caput" deste artigo, a empresa deverá atender ao
disposto no inciso III do artigo 27 desta Portaria.
§ 4º - As empresas deverão possuir
sistema de telecomunicação próprio, devidamente autorizado pelo órgão
competente, que permita comunicação com veículos que fiscalizam postos de
serviço da região abrangida pela nova filial.
Art. 36 - O funcionamento de
outras instalações e escritórios operacionais, na mesma Unidade Federada em que
esteja a empresa autorizada a funcionar, independerá de nova autorização da
Coordenação Central de Polícia do DPF.
§ 1º - Fica a cargo das Comissões
de Vistoria do DPF autorizar o funcionamento das instalações a que se refere o
"caput" desta artigo, observando o quantitativo de armas, munições e
efetivo de vigilantes.
§ 2º - Para a expedição do
Certificado de Segurança, neste caso, o órgão fiscalizador levará em conta a
quantidade de armas e munições que serão utilizadas e o efetivo de vigilantes
que estarão vinculados à nova instalação.
§ 3º - Consideram-se escritórios
operacionais, as instalações da empresa que não necessitam dispor de local para
guarda de armas e munições.
§ 4º - A Comissão de Vistoria
definirá a necessidade de construção de local próprio para guarda de armas e
munições, observando-se o número de clientes da empresa, o número de vigilantes
e quantitativo de armas e munições.
§ 5º - A empresa de segurança
privada que desejar transferir armas de empresas do mesmo grupo empresarial,
sediada em outra Unidade da Federação, deverá requerer autorização à Comissão
de Vistoria do DPF, que comunicará à Divisão competente junto à CCP/DPF.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PESSOAL
Art. 37 - A empresa de segurança
privada, categoria vigilância, que pretender prestar serviços de segurança
pessoal deverá requerer ao Coordenador Central de Polícia do DPF autorização
para fazê-lo, desde que possua autorização para funcionar na atividade de
vigilância, há pelo menos um ano.
Parágrafo Único - A autorização de
que trata este artigo deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 38 - Para desempenhar a
atividade de segurança pessoal, o vigilante, além do curso de formação, deverá:
I - possuir experiência mínima
comprovada de um ano na atividade de vigilância;
II - ter concluído com
aproveitamento o curso de extensão para segurança pessoal, em empresa de curso
devidamente autorizada a ministrá-lo;
III - ter comportamento social e
funcional irrepreensível;
IV - ter sido selecionado
observando-se a natureza especial do serviço;
V - utilizar, em serviço, traje
adequado à missão, estabelecido pela empresa, com logotipo, visível ou não,
dando conhecimento prévio da missão às autoridades policiais estaduais da
Unidades da Federação;
VI - portar credencial de trabalho
fornecida pela empresa, de conformidade com as exigências contidas na Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e
do Decreto 1.592, de 10 de agosto de 1995;
VII - freqüentar o curso de
reciclagem obrigatória de que trata o "caput" do artigo 91;
VIII - submeter-se ao exame de
saúde física e mental de que trata o artigo 92.
Parágrafo Único - Para o
desempenho da atividade de segurança pessoal, ficam os egressos do serviço
militar, desde que reservista de 1ª categoria, bem como dos quadros das
Polícias Militar, Civil e Federal, com no mínimo dois anos de serviço,
dispensados da exigência de frequência ao curso básico, obrigando-se, todavia,
ao curso de extensão.
Art. 39 - Os requerimentos das
empresas de segurança privada, categoria vigilância, para prestarem serviço de
segurança pessoal, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de
Segurança atualizado;
II - cópia da autorização de
funcionamento que comprove estar a empresa autorizada a funcionar, há pelo
menos um ano:
III - comprovação do efetivo
capacitado, no mínimo de 12 (doze) vigilantes.
Art. 40 - As empresas de segurança
privada, categoria curso de formação de vigilantes, estão credenciadas a
ministrar o curso de extensão de segurança pessoal, devendo, até cinco dias
antes de cada curso, informar à Comissão de Vistoria do DPF o início do curso
apresentando:
I - quadro que especifique a data
do início e o fim do curso;
II - planejamento discriminando a
natureza e a quantidade de munição que serão utilizadas;
III - número de vigilantes
frequentando a extensão, juntando cópia dos certificados de conclusão do curso
básico ou conforme o caso, a cópia da documentação que comprove o disposto no
parágrafo único do artigo 38.
TÍTULO IV
DA ESCOLTA ARMADA
CAPÍTULO I
CONCEITO
Art. 41 - Escolta armada, para
efeito desta Portaria, é o serviço executado por empresa especializada em
vigilância e transporte de valores, no auxílio operacional ao transporte de
valores ou de cargas valiosas.
Art. 42 - A escolta armada será
executada com veículos comuns, guarnição formada por pessoal adequadamente
preparado para esse fim, uniformizado e armado.
Parágrafo Único - Os veículos
comuns a que se refere este artigo poderão ser arrendados ou locados, desde que
suas condições atendam ao disposto no artigo 43 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO VEÍCULO COMUM
Art. 43 - O veículo a que se
refere o artigo anterior deverá atender às seguintes especificações:
I - estar em perfeitas condições
de uso e ser dotado de quatro portas;
II - possuir documentação que
comprove a propriedade pela empresa, contrato de locação ou arrendamento;
III - possuir documentação que
comprove estar com as vistorias do Departamento Estadual de Trânsito
atualizadas;
IV - inscrição externa que permita
a fácil identificação do veículo;
V - possuir sistema de
telecomunicação.
CAPÍTULO III
DA GUARNIÇÃO
Art. 44 - A guarnição a que se
refere o artigo 42 deverá atender às seguintes exigências:
I - guarnição mínima de quatro
vigilantes, adequadamente preparados para esse fim, já incluído o responsável
pela condução do veículo;
II - nos casos excepcionais,
quando não se tratar de transporte de numerários ou carga de alto valor, a
guarnição referida no inciso anterior poderá ser reduzida até a metade;
III - os vigilantes empenhados
nessa atividade deverão ter, comprovadamente, no mínimo, um ano de experiência
na atividade de transporte de valores.
Parágrafo Único - Entende-se como
vigilante adequadamente preparado o portador do Certificado de Conclusão do Curso
de Formação de Vigilantes com extensão para transporte de valores.
CAPÍTULO IV
DO ARMAMENTO
Art. 45 - - Além do armamento de
regulamentar inerente à função, os vigilantes empenhados na atividade de
escolta armada poderão utilizar o armamento previsto no § 2º do artigo 50 desta
Portaria. ( nova redação dada pela Portaria nº 277, de 13 de Abril de
1998)
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM
ESCOLTA ARMADA
Art. 46 - O pedido de autorização
de funcionamento na atividade de escolta armada, será dirigido à Coordenação
Central de Polícia do DPF e será instruído com:
I - cópia da autorização de
funcionamento nas atividades de vigilância ou de transporte de valores;
II - cópia do Certificado de
Segurança atualizado;
III - documento que comprove a propriedade
ou posse de, no mínimo, dois veículos comuns que atendam às especificações
prescritas no artigo 43 desta Portaria;
IV - descrição do uniforme da
empresa aprovado pela Comissão de Vistoria;
V - relação nominal do efetivo a
ser utilizado na guarnição de, no mínimo, 08 (oito) vigilantes, aprovados em
curso de extensão para transporte de valores, há pelo menos um ano, com
experiência comprovada.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO
Art. 47 - Após autorizada a
exercer a atividade de escolta armada, a empresa deverá comunicar, de imediato,
à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação ou órgão
equivalente, apresentando:
I - cópia da autorização para
funcionamento;
II - nome, qualificação e endereço
atualizado dos sócios, proprietários e gerentes da empresa;
III - relação atualizada dos
vigilantes empenhados na atividade;
IV - relação pormenorizada das
armas da empresa, contendo: tipo, calibre, número de registro da respectiva
Secretaria de Segurança Pública, bem como indicar o quantitativo de munições,
especificando o calibre;
V - cópia dos documentos de
identificação dos veículos comuns e especiais, contendo placa, cor e número do
chassi;
VI - especificações do uniforme da
empresa, aprovado pela Comissão de Vistoria do DPF.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 48 - A escolta armada poderá
ser executada interestadualmente, devendo a empresa atender às seguintes
condições:
I - estar autorizada a funcionar
na Unidade da Federação onde se iniciar o serviço;
II - comunicar, previamente, aos
órgãos do DPF e às Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federadas onde
a escolta armada irá transitar, mencionando os seguintes dados:
a) nome e endereço da empresa
contratada;
b) nome e endereço do contratante;
c) número da portaria de
autorização para funcionamento;
d) qualificação dos vigilantes
empenhados no serviço;
e) dados de identificação do
veículo;
f) relação pormenorizada das armas
utilizadas.
Art. 49 - A empresa especializada
em transporte de valores poderá dotar a cabina do veículo escoltado, quando se
tratar de escolta a cargas valiosas, de mais um vigilante armado.
TÍTULO V
DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS
MUNIÇÕES E PETRECHOS PARA RECARGA
Art. 50 - As empresas de segurança
privada interessadas na aquisição de armas ou munições, de uso permitido, ou
petrechos para recarga, conforme o caso, deverão adotar o seguinte
procedimento:
I - protocolizar, no órgão
regional do Departamento de Polícia Federal requerimento firmado pelo seu
representante legal, contendo: razão social, CGC e endereço, indicando a
quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que pretendam adquirir,
instruído com os seguintes documentos, observando o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo:
a) cópia da portaria de autorização
para funcionamento ou da revisão;
b) cópia do Certificado de
Segurança das instalações da empresa, dentro do período de validade;
c) cópia dos Certificados de
Vistoria dos veículos especiais, quando se tratar de empresa de transporte de
valores, bem como de empresa executante dos serviços orgânicos de segurança;
d) relação especificada, por
calibre, da munição de propriedade e responsabilidade da empresa, ou declaração
de que não a possui, firmada pelo seu representante legal;
relação especificada das armes
pertencentes à empresa ou curso, por calibre, contendo o número do cadastro no
SINARM - Sistema Nacional de Armas - o número do registro na Secretaria de
Segurança Pública, ou declaração de que possui armas, firmada pelo seu
responsável legal;
relação dos vigilantes contratados
da empresa, contendo a data do curso de formação e/ou reciclagem, dentro do
período de validade, devendo todos os vigilantes estar cadastrados no SISVIP;
g) relação distinta dos vigilantes
portadores de extensão em transporte de valores e em segurança pessoal privada,
quando se tratar de autuação conjunta nestas atividades, devendo todos os
vigilantes estar cadastrados na SISVIP;
declaração da capacidade
simultânea de formação de vigilantes, mencionando o número de salas de aulas
quando se tratar de empresa de curso de formação de vigilantes.
cópia do contrato firmado com o
contratante do serviço, contendo o número de vigilantes, local da prestação do
serviço e total de armas previsto para a execução do contrato;
j) relação alusiva aos incidentes
de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas de propriedade de
empresa, referente aos últimos 12(doze) meses que antecederem ao pedido, a
contar da data em que for protocolado o requerimento, especificando ações preventivas
tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e medidas disciplinares
adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou
imperícia) dos profissionais envolvidos.
II - além da documentação acima
relacionada, a empresa deverá apresentar o livro para registro e movimentação
de armas e munições, no qual, quando se tratar da primeira aquisição, será
lavrado o termo de abertura pelo dirigente da empresa ou seu representante, com
rubrica e numeração das respectivas folhas, e visto do Presidente da Comissão
de Vistoria, com observância das seguintes colunas:
III - quando se tratar de
aquisição a partir da vigência desta Portaria, a empresa deverá apresentar o
Livro de registro e movimentação de Armas e munições com todos os campos
preenchidos, descriminado, na última linha de cada folha, o estoque total de
armas e munição em poder da empresa, para que a Comissão de vistoria ateste sua
regularidade, atualização e correção dos dados consignados.
a) data;
b) estoque existente;
c) munição utilizada;
d) quantidade autorizada a
adquirir;
e) data, número da nota fiscal e
nome do fornecedor;
f) saldo de estoque;
g) assinatura do responsável pela
empresa ou curso.
§ 1º - Os requerimentos para
aquisição de armas, munições, petrechos e equipamentos para recarga deverão ser
dirigidos ao Coordenador Central de Polícia do DPF, a quem compete expedir a
respectiva autorização.
§ 2º - As armas tipo carabina de
repetição calibre 38, as espingardas calibre 12 tipo "Pump Action"
com coronha curta ou empunhadura tipo pistola, "choque cilíndrico" e
as pistolas semi-automáticas calibre .380 "Short" e 7,65 mm poderão
ser adquiridas pelas empresas de segurança privada categorias transporte de
valores, vigilância, quando autorizadas para prestar escolta armada, cursos de
formação de vigilantes, bem como executantes dos serviços orgânicos de
transporte de valores.
§ 3º - Excepcionalmente e mediante
autorização da CCP/DPF, as empresas de vigilância poderão adquirir carabinas de
repetição calibre 38, a fim de atender serviços de características especiais.
§ 4º - As empresas de segurança
privada, categoria vigilância, autorizadas a prestar serviços de segurança
pessoal privada, poderão adquirir pistolas semi-automáticas .380
"Short" e 7,65 mm.
§ 5º - As empresas de segurança
privada, categoria curso de formação de vigilantes, que comprovarem no
requerimento de aquisição de munições, que seu estoque perfaz 30 (trinta) por
cento, ou menos, da sua capacidade simultânea de formação, poderão solicitar
nova autorização.
§ 6º - A empresa adquirirá o
material controlado, mediante apresentação de documento expedido pela Comissão
de Vistoria do DPF, com validade de 30 (trinta) dias, contendo número da portaria,
data da publicação no Diário Oficial da União, nome da empresa, CGC, endereço,
Unidade da Federação, quantidade e natureza das armas autorizadas.
§ 7º - As empresas de segurança
privada, autorizadas a adquirir armas e munições, poderão comprar o produto
controlado em qualquer parte do território nacional, em estabelecimento
comercial autorizado pelo Ministério do Exército.
Art. 51 - As empresas de segurança
privada poderão adquirir armas de outras empresas, que tenham encerrado suas
atividades, ou de estabelecimento financeiro.
Art. 52 - Para aquisição de armas,
na forma prevista no artigo anterior, o requerimento será dirigido ao CCP/DPF,
contendo nome, CGC, endereço, natureza, quantidade das armas e assinatura do
responsável pela empresa, e será instruído com:
I - cópia dos documentos alencados
no artigo 50, alíneas "a" a "f", desta Portaria;
II - cópia da portaria de
cancelamento da empresa cedente;
III - relação pormenorizada das
armas a serem transferidas, contendo o número do registro da SSP e número no
SINERM - Sistema Nacional de Armas;
IV - Quando se tratar de armas de
propriedades de empresa executante de serviços orgânicos de segurança,
adquiridas com autorização do SFPC/Mex, documento comprobatório de anuência do
Ministério do Exército;
V - documento que comprove a
anuência da empresa cedente em negociar o armamento.
CAPÍTULO II
DAS QUANTIDADES PERMITIDAS
Art. 53 - A autorização para
compra de armas e munições das empresas de segurança privada, categoria
vigilância, poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante
análise da necessidade operacional da empresa, tomando por base o contrato
firmado para prestação do serviço, observando no que couber, o atendimento dos
requisitos fixados nas alíneas "a" a "f", do artigo 50 da
portaria nº 992- DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alterações
introduzidas por esta Portaria. ( nova redação dada pela Portaria nº 277, de 13
de abril de 1998)
Art. 54 - A autorização para
compra de armas e munições para uso exclusivo de transporte de valores poderá
ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante apresentação, pela
empresa, do total de veículos especiais em condições de uso, observando-se o
disposto no parágrafo 8º do artigo 1º da Portaria nº 1.284 - MJ, de 29 de
setembro de 1995 e, ainda, no que couber, os requisitos previstos nas alíneas
"a" a "f" do inciso I do art. 50 da portaria nº 992 -
DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta
Portaria. ( nova redação dada pela Portaria nº 277, de 13 de abril de 1998)
Parágrafo Único - A autorização
para a compra de armas e munições para empresas que executam serviços orgânicos
de segurança poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante
análise da necessidade operacional da empresa, extensão e complexidade da área
vigiada e número de vigilantes empenhados na função, observando-se, no que
couber, o atendimento às exigências previstas no artigo 50, inciso I, alíneas
"a" a "f", da Portaria 992 - DG/DPF, de 25 de outubro de
1995, com as alterações introduzidas por esta Portaria.
§ 1º - O número mínimo de
espingardas calibre 12 tipo "pump action" com coronha curta ou
empunhadura tipo pistola, "choque cilíndrico", será de duas para cada
veículo de transporte de valores.
§ 2º - O número de revólveres calibre
38, pistola semi-automática .380 "short" ou 7,65 mm será de uma para
cada vigilante da guarnição do veículo especial de transporte de valores.
Art. 55 - O número de armas
permitido em poder das empresas de segurança privada, categoria curso de
formação de vigilantes, será definido em função de sua capacidade de formação
simultânea, não podendo exceder a 30% dessa capacidade de formação. ( nova
redação dada pela Portaria nº 277, de 13 de abril de 1998)
Art. 56 - O estoque máximo de
munição das empresas de segurança privada, categorias vigilância, transporte de
valores, bem como as empresas se segurança orgânica e estabelecimentos
financeiros, será o equivalente a duas cargas para cada arma que possuir, de
acordo com o calibre dessas armas.
Art. 57 - A quantidade mínima de
munição especial a ser mantida pelas empresas se segurança privada, categoria
transporte de valores, deverá obedecer ao seguinte:
I - 20 cartuchos calibre 12,
carregados com chumbo nº 12 ou 11 (1,25 ou 1,50 mm);
II - 20 cartuchos calibre 12,
carregados com chumbo nº 7 ou 6 (2,50 ou 2,75 mm);
III - 12 cartuchos calibre 12,
carregados com chumbo TTT (5,50 mm);
IV - 12 cartuchos calibre 12,
carregados com chumbo SG (8,40 mm), ou balote (24,8 g);
V - 48 cartuchos calibre 38, ou
.380 "short" ou 7,65 mm.
Art. 58 - O curso de formação de
vigilantes poderá manter um estoque de, no máximo, o equivalente a 75 (setenta
e cinto) tiros reais de munição calibre 38 por aluno, observada a capacidade de
formação simultânea, multiplicado por seis.
§ 1º - Para as espingardas calibre
12 tipo "pump action" com coronha curta ou empunhadura tipo pistola,
"choque cilíndrico", esse número será de 12 tiros por aluno,
observada a capacidade de formação simultânea, multiplicado por seis.
§ 2º - Para as carabinas calibre
38, esse número será de 12 tiros por aluno, observada a capacidade simultânea,
multiplicado por seis.
§ 3º - As empresas de segurança
privada, categorias vigilância e transporte de valores, poderão repassar às
empresas de curso parte de seu estoque de munição, até o limite necessário à
formação o reciclagem de seu próprio pessoal, sob controle da Comissão de
Vistoria, que deverá comunicar à Divisão competente junto à CCP/DPF.
Art. 59 - A quantidade máxima
conjunta do material para recarga de munições permitida aos cursos de formação
de vigilantes, equivale à mesma quantidade de munições previstas no artigo 58.
CAPÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
NECESSÁRIOS À RECARGA
Art. 60 - As empresas de segurança
privada, categoria curso de formação de vigilantes, poderão obter autorização
para aquisição de equipamentos para recarga e dos materiais abaixo
relacionados:
I - estojo;
II - projétil;
III - espoleta;
IV - pólvora.
Art. 61 - O curso de formação de
vigilantes, para aquisição de equipamentos e materiais de recarga, além dos
documentos constantes dos incisos I e II do artigo 50, deverá apresentar:
a) especificação e quantidade do
equipamento e do material que pretende adquirir;
b) quadro demonstrativo, assinado
pelo representante legal da empresa, especificando a programação para formação
e reciclagem de vigilantes;
c) relação do material necessário
à recarga em estoque na empresa, ou declaração de que não possui, assinada pelo
representante legal do curso.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA
INCOLUMIDADE FÍSICA DO VIGILANTE
Art. 62 - As empresas de segurança
privada, categorias vigilância, transporte de valores e segurança orgânica
deverão adotar procedimentos de segurança física dos seus profissionais quando
empenhados nas atividades a que são destinados.
Art. 63 - Os procedimentos de
segurança física a que se refere o artigo anterior são:
I - aprendizagem das tarefas da
profissão a que estão empenhados, nos cursos de formação de vigilantes e
extensão;
II - treinamento permanente dos
procedimentos da prática de tiro e defesa pessoal;
III - materiais e equipamentos em
perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições;
IV - cães devidamente treinados,
quando necessários;
V - sistema de rádio em perfeito
estado de funcionamento;
VI - coletes à prova de balas
produzidos pelas fábricas registradas no Ministério do Exército, cujos modelos
forem aprovados pelo órgão competente.
§ 1º - Não são obrigatórios os
procedimentos mencionados nos incisos IV e VII deste artigo.
§ 2º - A empresa que prestar
serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios
fundeado em águas nacionais ou outros estabelecimentos que venham impor riscos
à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme
especial, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho,
como: capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários,
observadas as regras de segurança do serviço a ser executado.
TÍTULO VII
OUTRAS AUTORIZAÇÕES
Art. 64 - A alteração dos Atos
Constitutivos, no que se refere a razão social, CGC, mudança de sócios e de
endereço, depende de autorização do Coordenador Central de Polícia do DPF ou da
Comissão de Vistoria conforme o caso, devendo o requerimento ser assinado pelo
representante legal da empresa e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato a ser alterado;
II - cópia da alteração proposta;
III - cópia da portaria de
autorização para funcionamento.
§ 1º - Para as alterações de razão
social e CGC, e empresa deverá apresentar, também, as certidões negativas de
impostos e encargos sociais de âmbito Federal.
§ 2º - Para a alteração de sócio,
a empresa deverá apresentar, também, os atestados e certidões negativas
expedidas pelos Cartórios de Distribuição das Varas Criminais das Justiças
Federal, Militar, Eleitoral e Estadual, comprovando a inexistência de registro
criminal transitado em julgado do novo sócio a ser incorporado à sociedade.
§ 3º - As alterações de razão
social e CGC serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 65 - Compete ao Coordenador
Central de Polícia do DPF autorizar as alterações referentes a razão social e
CGC enquanto as demais são de competência da Comissão de Vistoria.
Parágrafo Único - Os processos de
alterações de Atos Constitutivos de competência da Comissão de Vistoria do DPF
serão remetidos à Divisão competente junto à CCP/DPF, após a sua autorização,
para controle.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO MODELO DE UNIFORME
Art. 66 - A empresa de segurança
privada, categorias vigilância, transporte de valores e segurança orgânica,
interessada na aprovação, alteração ou modificação do uniforme de uso dos
vigilantes, deverá solicitar autorização à Comissão de Vistoria do DPF,
instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
I - cópia da portaria de
autorização para funcionamento;
II - cópia dos Certificados de
Segurança ou Vistoria, conforme o caso, dentro do prazo de validade;
III - memorial descritivo do
uniforme em uso;
IV - descrição das alterações
propostas;
V - fotos coloridas do novo
modelo, de frente, perfil, costas, de corpo inteiro, tamanho 9x15 cm de um
vigilante com o fardamento completo;
Parágrafo Único - O processo de
alteração ou aprovação de uniforme deverá ser remetido à CCP/DPF, após sua conclusão,
para ser anexado ao processo de funcionamento da empresa.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE VALORES AÉREO,
FLUVIAL OU OUTROS MEIOS
Art. 67 - A empresa de transporte
de valores e de serviços orgânicos de transporte de valores, para efetuar a
atividade por via aérea, fluvial ou outros meios, deverá:
I - adotar as medidas de segurança
necessárias, por ocasião do embarque e desembarque dos valores, junto às
aeronaves, embarcações ou outros veículos;
II - dotar a aeronave, embarcação
ou outro veículo de, pelo menos, dois vigilantes para acompanhamento,
obedecidas as normas da Aviação Civil ou da Capitania dos Portos;
III - comprovar que possui
convênio ou contrato com outra empresa, quando não possuir filial na localidade
para onde estejam sendo transportados os valores.
Parágrafo Único - Os funcionários
da empresa que acompanharem os valores transportados via aérea, fluvial ou
outros meios, ficam obrigados ao uso do uniforme aprovado pela Comissão de
Vistoria.
Art. 68 - A empresa de que trata
esta Capítulo, que transportar valores pelo modo intermodal, isto é, por mais
de uma modalidade de veículos, onde um desses seja embarcação ou aeronave de
carreira, deverá:
I - adotar as medidas de segurança
necessárias por ocasião do suprimento e recolhimento no estabelecimento
financeiro e junto aos transportadores;
II - dotar o veículo utilizado de
pelo menos um funcionário da empresa para acompanhar o valor transportado,
seguindo as normas da Aviação Civil u da Capitania dos Portos, viajando como
passageiro;
III - adotar as medidas prescritas
no inciso III, do artigo 67.
Parágrafo Único - O funcionário da
empresa a que se refere o inciso II deste artigo fica dispensado do uso do
uniforme aprovado pela Comissão de Vistoria do DPF, sem prejuízo do uso do
crachá de identificação.
TÍTULO VIII
DAS FISCALIZAÇÕES E APURAÇÕES DE
TRANSGRESSÕES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69 - A Comissão de Vistoria,
além da fiscalização anual de que trata o parágrafo único do artigo 39 do Decreto
nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, procederá à fiscalizações nas empresas de
segurança privada, sempre que fato relevante justifique tal medida.
§ 1º - As fiscalizações a que se
refere o "caput" deste artigo poderão ser feitas de ofício ou mediante
solicitação da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, do
Coordenador Central de Polícia do DPF, do Chefe da Divisão competente junto à
CCP/DPF, das entidades de classe, dos órgãos integrantes do sistema de
segurança ou ainda mediante denúncia de terceiros, se houver fundadas suspeitas
da prática de irregularidades por parte da empresa denunciada, observada a
prescrição anual, a contar da ocorrência do fato.
§ 2º - Com a finalidade de
viabilizar o controle da atividade de segurança privada promovida pala CCP/DPF,
através de sua Divisão competente, bem como as fiscalizações a que se refere o
parágrafo anterior, as empresa deverão, a cada trimestre, apresentar os
seguintes dados à Comissão de Vistoria do DPF, relacionados com o trimestre anterior;
a) relação nominal, em ordem
alfabética, dos vigilantes contratados;
b) relação nominal, em ordem
alfabética, dos vigilantes demitidos;
c) relação nominal, em ordem
alfabética, dos vigilantes reciclados;
d) relação de armas, por espécie e
calibre, adquiridas, bem como a cópia dos respectivos registros;
e) relação das munições, por
calibre, adquiridas;
f) relação de veículos especiais
para Transporte de Valores adquiridos.
§ 3º - As empresas deverão
apresentar relação nominal dos vigilantes, contendo data da formação e
reciclagem, quando da solicitação para a revisão da autorização de
funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS APURAÇÕES
Art. 70 - Recebida a denúncia ou
constatada a prática de infração às normas que regulamentam o assunto, por
empresa de segurança privada, a Comissão de Vistoria do DPF instaurará
procedimento administrativo visando a sua apuração, procedendo, de imediato, se
for o caso, a uma ampla fiscalização na empresa.
Parágrafo Único - Da constatação
será lavrado Auto de Infração, no qual será consignada a infração atribuída à
empresa.
Art. 71 - Encerradas as apurações
e em se concluindo pela caracterização da infração, será concedido prazo de 10
(dez) dias, ininterruptos, para que a empresa apresente defesa por escrito.
Art. 72 - Findo o prazo previsto
no artigo anterior e apresentada ou não a defesa, o processo será apreciado
através de parecer e encaminhado à Divisão competente junto à CCP/DPF.
§ 1º - No parecer, em se
concluindo pela responsabilidade da empresa, será proposta a pena a ser aplicada.
§ 2º - Decidindo a Comissão
Consultiva para Assuntos de Segurança Privada pela aplicação de penalidade,
será o ato publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - A execução da pena de que
trata o parágrafo anterior aguardará o julgamento do recurso previsto no § 4º
deste artigo.
§ 4º - Da decisão proferida nos
termos do § 2º deste artigo caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, ao
Diretor do DPF.
§ 5º - O recurso de que trata o
parágrafo anterior terá efeito suspensivo.
§ 6º - Na mensuração da pena,
serão observadas as disposições contidas nos artigos 98 a 108 desta Portaria.
Art. 73 - As empresas de segurança
privada deverão:
I - apurar o envolvimento de seus
vigilantes, quando no exercício de suas atividades, nas ocorrências de crimes
contra o patrimônio e contra a organização do trabalho, juntando cópias do
boletim de ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato;
II - encaminhar o procedimento
administrativo à Coordenação Central de Polícia do DPF, através das Comissões de
Vistoria, para conhecimento e difusão às empresas de segurança privada, a nível
nacional.
TÍTULO IX
DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES E
FORMAS DE PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS
Art. 74 - A Comissão de Vistoria,
recebido o requerimento do interessado para qualquer dos casos previstos nesta
Portaria, deverá, de imediato, sanear o expediente, verificando se dele constam
os documentos exigidos em cada caso específico, formalizando um processo que
passará a ter o número de protocolo do requerimento.
Parágrafo Único - Ao processo de
autorização para funcionamento será anexada a cópia do Certificado de Segurança
ou Vistoria, conforme o caso, cujo original ficará de posse da Comissão de
Vistoria, conforme estebelece o artigo 25.
Art. 75 - Constatada a falta ou
imprestabilidade de qualquer documento, o interessado deverá ser cientificado,
sendo-lhe consignado o prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra as exigências.
§ 1º - Expirado o prazo
estabelecido no "caput" deste artigo sem que haja manifestação por
parte do interessado, o expediente será arquivado mediante despacho, sendo dado
conhecimento dessa decisão ao requerente.
§ 2º - Na hipótese do arquivamento
previsto no parágrafo anterior, somente após transcorridos 30 (trinta) dias
será apreciado um eventual novo requerimento, com o mesmo pedido do
interessado.
TÍTULO X
DOS CURSOS
CAPÍTULO I
DAS EMPRESAS
Art. 76 - As empresas de segurança
privada, categoria cursos de formação de vigilantes, com objetivos definidos no
artigo 1º, inciso IV, sujeitam-se, além das disposições contidas em Lei, às
normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 77 - As empresas de segurança
privada, categoria formação de vigilantes, poderão firmar convênios com
organização militar, policial ou clube de tiro para utilização de estande de
tiro.
§ 1º - O convênio deverá ser
renovado anualmente e o curso de vigilantes, obrigatoriamente, remeterá cópia
da renovação à Divisão competente junto à CCP/DPF, através da Comissão de
Vistoria, para inserção em seu processo;
§ 2º - Na impossibilidade de se
firmar o convênio neste artigo, o curso de formação de vigilantes deverá
possuir estande próprio, observada a exigência contida no § 3º do artigo 12
desta Portaria, aprovado pela Comissão de Vistoria.
Art. 78 - As empresas de segurança
privada, categoria curso de formação de vigilantes poderão solicitar
autorização para aquisição de munição para até 03 (três) meses, respeitada a
exigência de estoque máximo prevista no artigo 58 e §§, ou material para
recarga, devendo, para tanto, apresentar programação detalhada.
Parágrafo Único - As instituições
militares ou policiais autorizadas a formar vigilantes não necessitam da
autorização de que trata este artigo, no entanto, deverão, mensalmente,
informar à CCP/DPF, através da Comissão de Vistoria, o número de vigilantes
formados e o número de munições utilizadas na formação e reciclagem pelos
mesmos.
Art. 79 - As empresas de segurança
privada, categoria formação de vigilantes deverão possuir capacidade mínima
para formação simultânea mensal de 60 (sessenta) vigilantes.
Parágrafo Único - O curso de
formação a que se refere este artigo não poderá abrigar mais de 45 (quarenta e
cinco) alunos por sala.
Art. 80 - os presidentes das
Federações, Sindicatos e Associações dos empresários e empregados do mercado de
prestação de serviço de vigilância, transporte de valores, cursos de formação
de vigilantes ou os seus substitutos legais, existentes nas Unidades da
Federação, terão acesso às instalações das empresas de curso de formação de vigilantes,
podendo, inclusive, participar como observadores dos exames finais e formatura
dos vigilantes, desde que comuniquem com antecedência mínima de 24 horas aos
dirigentes das empresas.
§ 1º - Os líderes classistas
mencionados neste artigo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade,
por ocasião de suas visitas, formularão suas denúncias por escrito à Comissão
de Vistoria do DPF.
§ 2º - As Comissões de Vistoria
poderão convidar os representantes classistas, mencionados no "caput"
deste artigo, para acompanhar os referidos cursos de formação de vigilantes,
sempre que houver formação de novas turmas.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 81 - São os seguintes os
requisitos para a matrícula em curso de formação de vigilantes:
I - ser brasileiro maior de 21 anos
de idade;
II - ter instrução correspondente
à quarta série do primeiro grau;
III - ter sido aprovado em exame
de saúde física e mental;
IV - não possuir antecedentes
criminais registrados;
V - estar quite com as obrigações
eleitorais e militares.
§ 1º - No ato da matrícula é
facultado ao candidato apresentar apenas a carteira de identidade, o atestado
de antecedentes criminais, o laudo de exame de saúde física e mental, podendo
os demais documentos serem apresentados durante o curso, até a data de seu encerramento.
§ 2º - As cópias dos documentos
dos candidatos deverão permanecer, nos arquivos das empresas de curso de
formação.
§ 3º - As empresas de curso de
formação responsável pela guarda dos documentos de que trata o parágrafo
anterior, poderão destruí-los decorridos 2 (dois) anos, contados da data da
formação ou reciclagem.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
Art. 82 - O currículo e a carga
horária para cada disciplina dos cursos de formação, extensão e reciclagem de
vigilantes, são os constantes dos anexos I, II, II e IV desta Portaria.
Parágrafo Único - Os dirigentes
das empresas de curso de formação de vigilantes deverão fornecer à Comissão de
Vistoria do DPF, até 48 (quarenta e oito) horas depois do início de cada curso,
relação nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados (filiação,
R.G., data e local de nascimento).
Art. 83 - Os vigilantes, mesmo
empenhados no exercício da atividade de segurança pessoal, somente poderão ser
formados nas empresas de curso de formação autorizadas ou nos órgãos de
formação policial ou militar, desde que credenciados pelo Departamento de
Polícia Federal.
Parágrafo Único - As empresas de
curso de formação poderão ministrar cursos de segurança, não previstos nos
currículos anexos a esta Portaria, a pessoas interessadas, com uso de armas e
munições de propriedade e responsabilidade dos interessados, vedado, no caso, o
credenciamento profissional.
Art. 84 - As empresas de segurança
privada, nas categorias vigilância e transporte de valores deverão providenciar
para que seus fiscais e inspetores de segurança frequentem curso específico
voltado para suas atividades funcionais.
Art. 85 - O curso de que trata o
artigo anterior, deverá ser ministrado pelas empresas de segurança privada,
categoria formação de vigilantes ou por órgãos de formação policial ou militar,
desde que credenciado pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 86 - Sempre que ocorrerem
dispensas ou novas contratações de instrutores para os cursos de formação de
vigilantes, quer sejam eles ministrados pelas empresas ou mesmo por academias
de polícia, a comunicação de alteração e o currículo do novo contratado deverão
ser encaminhados à Divisão competente junto à CCP/DPF, através da Comissão de
Vistoria.
Art. 87 - Os Certificados de
Formação deverão conter o período de duração do curso, a carga horária, e terão
validade em todo o território nacional, quando devidamente registrados.
CAPÍTULO IV
DOS CURRÍCULOS
Art. 88 - Os currículos para os
cursos de segurança privada são os seguintes:
I - Curso de Formação de
Vigilantes - Básico - Anexo I;
II - Curso de Formação de
Vigilantes em Transporte de Valores - Extensão - Anexo II;
III - Curso de Formação de
Vigilantes em Segurança Pessoal Privada - Extensão - Anexo III.
Art. 89 - A Unidade Didática de
Armamento e Tiro, para o curso de formação de vigilantes, compreende 75
(setenta e cinco) tiros com munição real calibre 38.
Parágrafo Único - Equipamento de
projeção de imagens que simule ação de tiro poderá ser usado em complementação
para fins de aperfeiçoamento.
Art. 90 - As empresas de segurança
privada, categorias vigilância, transporte de valores, cursos de formação e
segurança orgânica, deverão possuir livro de controle de utilização de armas e
munições atualizado, bem como o livro de controle de material de recarga para o
curso de formação.
CAPÍTULO V
DA RECICLAGEM E EXAME DE SAÚDE
Art. 91 - A empresa contratante do
vigilante deverá promover, a sua expensa, reciclagem de 2 (dois) em 2 (dois)
anos, a contar da data do término da formação ou da última reciclagem, através
de empresas de cursos devidamente autorizadas.
§ 1º - A reciclagem deverá ser
comprovada pela empresa de curso ou empresa empregadora, sempre que for exigida
pela Comissão de Vistoria.
§ 2º - A empresa de curso
fornecerá, obrigatória e gratuitamente, uma declaração ao vigilante reciclado.
§ 3º - A empresa de curso deverá
informar à Comissão de Vistoria os nomes dos vigilantes reciclados.
§ 4º - Os cursos de reciclagem
cumprirão o currículo constante do Anexo IV.
Art. 92 - A empresa de segurança
privada deverá providenciar, anualmente, a sua expensas, a renovação dos exames
de saúde física e mental do vigilante.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO FINAL
Art. 93 - Ao final de cada curso
será realizada uma única avaliação de aprendizagem, por matéria, sendo
considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num
máximo de 10 (dez) pontos.
Art. 94 - A avaliação de
aprendizagem das matérias "Adestramento Físico" e "Armamento e
Tiro" será realizada de forma prática, enquanto a das demais constará de
provas teóricas do tipo objetivo.
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENAS
Art. 95 - Pela prática de infração
a dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056,
de 24 de novembro de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto
nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, desta Portaria e às demais normas
reguladoras da atividade de segurança privada, as empresas especializadas e as
empresas que executam serviços orgânicos de segurança, ficam sujeitos às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multas de 500 (quinhentas) a
5.000 (cinco mil) UFIR;
III - proibição temporária de
funcionamento; e
IV - cancelamento do registro de
funcionamento.
§ 1º - A proibição temporária de
funcionamento, a que se refere o inciso III deste artigo, não excederá a 30
(trinta) dias e será aplicada pela CCP/DPF, ouvida a Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada.
§ 2º - A empresa proibida de
funcionar que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não sanar as
irregularidades apontadas no processo punitivo que deu origem à punição, terá o
seu registro de funcionamento cancelado pelo Coordenador Central de Polícia do
DPF, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
§ 3º - Será assegurado ao infrator
o direito de defesa e a possibilidade de recurso.
Art. 96 - Pela prática de infração
a dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056,
de 24 de novembro de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto
nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, desta Portaria e às demais normas
reguladoras da atividade de segurança privada, os estabelecimentos financeiros
ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da
infração levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multas de 1.000 (mil) a
20.000 (vinte mil) UFIR;
III - interdição do
estabelecimento.
Parágrafo Único - Será assegurado
ao infrator o direito de defesa e a possibilidade de recurso.
Art. 97 - A prestação de serviço
de segurança privada por empresa, grupo ou através de qualquer outra forma, sem
a prévia autorização do Departamento de Polícia Federal, implicará no
encerramento das atividades e imediata apreensão das armas e munições
porventura utilizadas pelo infrator e seu recolhimento à Superintendência
Regional da Polícia Federal, até a conclusão do procedimento penal cabível.
§ 1º - A recalcitrância na
continuidade ou retorno à atividade clandestina caracterizará o crime
tipificado no artigo 205 do Código Penal.
§ 2º - Verificada a hipótese
prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscalizadora deverá dar
conhecimento à Coordenação Central de Polícia do DPF, para fins de controle.
CAPÍTULO II
DA GRADAÇÃO DAS PENAS E DA
TIPICIDADE
Art. 98 - É punível com pena de
ADVERTÊNCIA a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes
infrações:
I - deixar de comunicar às
Secretarias de Segurança Pública das respectivas Unidades Federadas, o início
operacional de suas atividades, bem como quaisquer alterações que
posteriormente venham a ser procedidas;
II - deixar de fornecer ao
vigilante os componentes do uniforme especial aprovado pelo órgão competente ou
cobrar o fornecimento do mesmo;
III - permitir que o vigilante
utilize irregularmente, em serviço, o uniforme especial aprovado pelo órgão
competente;
IV - deixar de providenciar, em
tempo hábil, a renovação do Certificado de Segurança ou Vistoria de veículo;
V - deixar de reconhecer a
validade de Certificado de Formação expedido por empresa de curso devidamente
registrada em outra Unidade da Federação e autorizada pelo Departamento de
Polícia Federal;
VI - permitir o tráfego de veículo
especial de transporte de valores sem a via original ou cópia do Certificado de
Vistoria do veículo;
VII - reter Certificado de
Formação ou Declaração de Curso pertencente ao vigilante.
§ 1º - Os Presidentes de Comissões
de Vistoria do DPF, por ocasião da apuração das infrações previstas neste
artigo, poderão decidir pelo arquivamento do processo, desde que não se trate
de reincidência, dando-se conhecimento à Divisão competente junto à CCP/DPF.
§ 2º - Em caso de reincidência,
aplica-se o disposto no "caput" do artigo 99, desta Portaria,
conforme o caso.
Art. 99 - É punível com a pena de
multa de 500 a 1.250 UFIR, a empresa de segurança privada que praticar qualquer
das seguintes infrações;
I - permitir o uso do uniforme
pelo vigilante sem que esteja efetivamente em serviço;
II - permitir que o vigilante
exerça suas atividades sem o uniforme autorizado;
III - deixar a empresa de curso de
expedir e encaminhar à Comissão de Vistoria do DPF, de imediato, para registro,
os Certificados de Conclusão de Curso;
IV - deixar a empresa contratante
do vigilante de entregar ao interessado, imediatamente após os registros, o
Certificado de Conclusão do Curso;
V - adquirir armas ou munições,
após autorizada pela Coordenação Central de Polícia, sem a utilização do
documento expedido pela Comissão de Vistoria do DPF, conforme prescreve o § 6º
do artigo 50;
VI - deixar de remeter à Comissão
de Vistoria do DPF a relação nominal e qualificação dos matriculados em curso
de formação, até 48 (quarenta e oito) horas depois do início de cada curso ou
reciclagem;
VII - deixar a empresa de
apresentar, na forma da legislação vigente, quando solicitada pelo órgão
competente, relação pormenorizada de armas e munições, relação do efetivo de
pessoal, número de vigilantes ou qualquer outro dado ou documento solicitado
para controle e fiscalização;
VIII - utilizar irregularmente o
livro destinado ao controle de armas ou munições, não possuí-lo ou deixá-lo
desatualizado;
IX - utilizar, em serviço, veículo
especial de transporte de valores sem os equipamentos exigidos ou em desacordo
com as normas vigentes;
X - contratar, como vigilante,
pessoa menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou que não possua o grau de
escolaridade correspondente à quarta série do 1º grau ou sem ter sido aprovado
em exames de saúde física e mental;
XI - permitir o tráfego de veículo
especial de transporte de valores com o Certificado de Vistoria do veículo;
XII - deixar de apresentar à
Comissão de Vistoria do DPF, anualmente, as exigências dos seguintes
dispositivos: inciso IV do artigo 11 e § 3º do artigo 69 desta Portaria;
XIII - deixar a empresa de
segurança privada de fornecer os equipamentos necessários para garantir a
incolumidade física dos seus profissionais quando em serviço;
XIV - permitir a utilização de
cães que não atendam às exigências dos artigos 20 a 23 desta Portaria;
XV - alterar o modelo do uniforme
especial dos vigilantes e atos constitutivos sem prévia autorização da Divisão
competente junto à CCP ou Comissão de Vistoria do DPF, conforme o caso.
Parágrafo Único - Em caso de
reincidência, aplica-se o disposto no artigo 100 desta Portaria.
Art. 100 - É punível com a pena de
multa de 1.251 a 2.500 UFIR a empresa de segurança privada que praticar
qualquer das seguintes infrações:
I - utilizar, no serviço de
recolhimento, transporte e suprimento de valores e numerários superiores a
20.000 UFIR, veículo comum;
II - ter como vigilante, pessoa
com antecedentes criminais registrados;
III - contratar, como vigilante,
pessoa que não possua Curso de Formação;
IV - permitir que pessoa não
habilitada, nos termos do inciso anterior, desempenhe as atividades de
vigilância;
V - deixar de assegurar ao
vigilante, quando em efetivo serviço, uniforme especial, porte legal de arma
quando for exigível, seguro de vida em grupo e a concessão do benefício da
prisão especial por ato decorrente de serviço;
VI - deixar de assistir, jurídica
e materialmente, o vigilante quando em prisão por ato decorrente de serviço,
que não seja caracterizado como tentativa do cometimento de ato criminoso;
VII - exercer atividade de
vigilância ou transporte de valores sem dispor do efetivo mínimo de vigilância
fixado no artigo 7º;
VIII - utilizar, no serviço de
suprimento ou recolhimento, veículo especial de transporte de valores ou
veículo comum, sem a guarnição de vigilantes, ou em irregular estado de
conservação e sem as vistorias periódicas dos órgãos de trânsito;
IX - utilizar em serviço,
armamento ou munição que não seja de propriedade da empresa de segurança
privada ou do estabelecimento financeiro vigilado;
X - ceder ou adquirir, a qualquer
título, armas, munições, equipamentos e materiais para recarga, de pessoas ou
firmas não autorizadas à sua comercialização;
XI - exercer a atividade de
transporte de valores em regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso
de veículos especiais, sem a presença de, no mínimo, 2 (dois) vigilantes;
XII - exercer a atividade de
transporte de valores por via aérea em regiões onde for possível o uso de
veículos especiais, sem adotar os procedimentos exigidos no artigo 67 desta
Portaria;
XIII - promover avaliação final ou
aprovação no Curso de Formação de Vigilantes ou Reciclagem, de candidato com
freqüência inferior à exigida pela Parágrafo Único do artigo 26, do Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, sem os exames, teóricos e práticos das
matérias do currículo fixado por esta Portaria;
XIV - deixar o Curso de Formação
de Vigilantes de ministrar a carga de tiro prevista no currículo fixado nesta
Portaria;
XV - permitir a utilização, por
alunos e instrutores de Cursos de Formação, de armas ou munições que não sejam
de propriedade e responsabilidade da instituição autorizada a ministrar o
curso;
XVI - transportar armas ou
munições, equipamentos ou materiais destinados à recarga, sem a Guia de Tráfego
expedida pelo órgão competente;
XVII - exercer a atividade de
segurança privada, em outra Unidade da Federação, sem a devida autorização;
XVIII - deixar a empresa de
cumprir regularmente as exigências contidas nos artigos 91 e 92 desta Portaria;
XIX - deixar de promover o prévio
Registro Profissional do vigilante na Delegacia Regional do Trabalho, após a
obtenção dos documentos comprobatórios, e a especificação de sua atividade na
Carteira de Trabalho;
XX - permitir ao profissional de vigilância,
transporte de valores e segurança pessoal privada a utilização de arma da
empresa fora de serviço;
XXI - guardar arma de propriedade
e responsabilidade de terceiros no local de guarda de armas, munições e
petrechos para recarga pertencentes a empresa;
XXII - comercializar, trocar,
doar, emprestar ou dar qualquer outra destinação que, não seja a de uso na
formação ou reciclagem de vigilantes, munição recarregada;
XXIII - empregar vigilância
desarmada em estabelecimentos financeiros;
XXIV - negligenciar na guarda e
conservação de armas e munições de sua propriedade ou sob sua responsabilidade;
XXV - inscrever, no curso de
formação de vigilantes, candidato que não preencha os requisitos legais;
XXVI - deixar de apurar
administrativamente envolvimento de vigilante em crime contra o patrimônio e
extravio de armas, quando houver fundada suspeita;
XXVII - deixar de comunicar furto,
roubo ou extravio de armas, munições, equipamentos e petrechos de recarga de
sua propriedade e responsabilidade, à Comissão de Vistoria do DPF, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas;
XXVIII - fornecer ao vigilante
arma e munição imprestável ou inservível, para uso em serviço;
XXIX - utilizar armas de calibre
classificado como de uso não permitido;
XXX - declarar fato não verdadeiro
ao órgão fiscalizador, sem prejuízo das implicações penais cabíveis;
§ 1º - As armas e munições
utilizadas em serviço de calibre classificado como de uso não permitido e as
adquiridas irregularmente, serão apreendidas pela Comissão de Vistoria do DPF,
e ficará sob sua custódia, até a conclusão de inquérito policial competente que
apure o uso indevido das mesmas.
§ 2º - As empresas de Curso de
Formação de Vigilantes incursas nos incisos XIII e XIV deste artigo ficam
compelidas a complementar a carga horária e de tiro, sob pena, dos sócios e
gerentes, serem responsabilizados criminalmente, como incursos nos artigos 171,
175 e 199 do Código Penal Brasileiro.
§ 3º - Em caso de reincidência,
aplica-se o disposto no "caput" do artigo 101 desta Portaria.
Art. 101 - É punível com a pena de
PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONAMENTO, que variará entre 3 (três) e 30 (trinta)
dias, a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes
irregularidades:
I - incluir estrangeiro na
constituição societária da empresa, sem estar amparado pela exceção prevista em
lei;
II - ter na constituição
societária da empresa de segurança privada, como sócio ou administrador,
pessoas com antecedentes criminais, cuja condenação tenha transitado em
julgado;
III - funcionar a empresa sem
dispor de recursos humanos, financeiros e de instalações adequadas;
IV - não obter renovação do
Certificado de Segurança pela Comissão de Vistoria do DPF;
V - não possuir a empresa de
transporte de valores veículo especial em condições de tráfego.
§ 1º - Publicado o ato de
Proibição Temporária de Funcionamento, a Comissão de Vistoria do DPF
providenciará o recolhimento das armas, munições, equipamento e materiais para
recarga, Certificado de Segurança, de Vistoria, veículos especiais e respectivos
certificados de propriedade, se for o caso, em local adequado da própria
empresa, após a lavratura do termo de Fiel Depositário.
§ 2º - Em caso de reincidência e
persistindo a empresa na prática das irregularidades que motivaram a suspensão
temporária de funcionamento, aplica-se o disposto no "caput" do
artigo 102 desta Portaria.
Art. 102 - É passível da pena de
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE FUNCIONAMENTO a empresa de segurança privada que
praticar qualquer das seguintes infrações:
I - deixar de possuir qualquer dos
requisitos básicos exigidos para o funcionamento e não promover o saneamento ou
readaptação quando notificada a fazê-lo;
II - funcionar com desvio de seus
objetivos sociais ou indicando destino das atividades para fins ilícitos,
contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da
coletividade;
III - continuar funcionando, após
ter sido temporariamente suspensa sua atividade.
§ 1º - No caso do cancelamento
previsto neste artigo, as armas e munições, equipamentos e materiais para
recarga, Certificados de Segurança, de Vistoria e de Propriedade de Veículos,
se for o caso, serão recolhidos à Polícia Federal da Unidade Federada, sob
custódia, por um prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 2º - Os veículos especiais de
transporte de valores permanecerão em poder da empresa, após a lavratura do
Termo de Fiel Depositário.
§ 3º - Dentro do prazo de que
trata o § 1º deste artigo, as empresas deverão adotar as medidas necessárias à
transferência da propriedade dos bens.
§ 4º - A transferência de
propriedade de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer para outra
empresa de segurança privada ou estabelecimento financeiro, e depende de
autorização da CCP/DPF.
§ 5º - Decorrido o prazo previsto
no § 1º deste artigo, as armas, munições, equipamentos e petrechos para recarga
serão encaminhados ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do
Ministério do Exército da localidade.
§ 6º - O documento de autorização
para funcionamento será remetido à Divisão competente junto à CCP/DPF para
juntada no processo de funcionamento da empresa e arquivamento.
CAPÍTULO III
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E
ATENUANTES DA PENA
Art. 103 - Na mensuração da pena
serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - dificultar, por qualquer meio,
a ação fiscalizadora das Comissões de Vistoria do DPF;
II - omitir, intencionalmente,
dado ou documento de relevância para o completo esclarecimento da
irregularidade em apuração;
III - reincidência específica ou
genérica na prática de infrações;
IV - a gravidade de falta;
Art. 104 - Na hipótese da prática
simultânea de mais de uma das infrações previstas nos artigos 98 a 100, a pena
de multa será cumulativa até o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 105 - Na reincidência da
prática de infrações, a pena será aumentada, progressivamente, de 1/3 (um
terço) da última pena aplicada, até o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Parágrafo Único - Na reincidência
específica, o aumento previsto no "caput" deste artigo será de metade
da última pena aplicada, até o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 106 - A contumácia, a ser
apurada através de procedimento específico, ficará caracterizada pela prática
de 3 (três) ou mais transgressões específicas, ou 5 (cinco) genéricas, durante
o período de 1 (um) ano.
Art. 107 - São circunstâncias que
atenuam a gradação das penas:
I - facilitar, por qualquer meio,
a ação fiscalizadora;
II - corrigir as irregularidades
constatadas, ou iniciar de forma objetiva a sua correção, ainda durante as
diligências;
III - apresentar as razões de
defesa no prazo legal, de forma ética e com os esclarecimentos pertinentes ao
feito administrativo.
§ 1º - Transcorridos 180 (cento e
oitenta) dias, a contar do encerramento de suas atividades, decorrentes da
aplicação do disposto no artigo 23, inciso IV da Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, a empresa de segurança privada poderá ser reabilitada mediante ato
declaratório do Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a Comissão
Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, exceto se teve cancelado o
registro de funcionamento por exercer atos ilícitos, contrários, nocivos ou
perigosos ao bem público do Estado e da coletividade.
§ 2º - Transcorridos 5 (cinco)
anos da última punição, a empresa poderá ser reabilitada, mediante requerimento
neste sentido dirigido ao Coordenador Central de Polícia do DPF, que submeterá
a apreciação da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
§ 3º - O ato declaratório da
reabilitação deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 108 - Na aplicação da pena, a
Comissão Consultiva levará em conta a situação econômica da empresa, a
gravidade da falta e as conseqüências dela decorrentes.
TÍTULO XII
DAS COMISSÕES DE VISTORIA DO DPF
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 109 - Em cada Unidade da
Federação haverá pelo menos uma Comissão de Vistoria, constituída por ato do
Superintendente Regional do DPF, cujas atribuições são as constantes desta
Portaria e normas internas do DPF.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DA COMPETÊNCIA
Art. 110 - As Comissões de Vistoria
do DPF, ao constatarem a prática de infração por parte de qualquer empresa de
segurança privada, deverão:
I - lavrar o competente auto de
constatação de infração, notificando os responsáveis pela empresa a
apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, alegação de defesa;
II - receber e analisar as
alegações de defesa;
III - instruir o procedimento
dentro de 10 (dez) dias úteis e encaminhar à Coordenação Central de Polícia do
DPF, com parecer conclusivo, para decisão.
§ 1º - Da decisão proferida pela
Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança privada, caberá recurso ao
Diretor do Departamento de Polícia Federal, nos termos do § 4º, do artigo 72
desta Portaria.
§ 2º - Do indeferimento do recurso
na instância a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de
5 (cinco) dias a contar da decisão denegatória, ao Ministério da Justiça.
Art. 111 - Sendo constatada a
existência de empresa clandestina funcionando sem autorização do Departamento
de Polícia Federal na prestação de serviços de vigilância armada, desarmada,
transporte de valores, cursos de formação, escolta armada e segurança pessoal
privada, a Comissão de Vistoria do DPF deverá:
I - fiscalizar de ofício e,
também, tomar por base denúncia escrita de Federações, Sindicatos e Associações
dos empresários e empregados das classes envolvidas para, após as investigações
de praxe, lavrar o respectivo auto de constatação de infração, notificando e
promovendo o encerramento de suas atividades;
II - comunicar o encerramento das
atividades da empresa aos órgãos administrativos, fiscais e de segurança
pública de âmbitos federal, estadual e municipal, em face do que preceitua ao
artigo 50 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;
III - instruir o procedimento dentro
de 10 (dez) dias úteis e encaminhar à Coordenação Central de Polícia do DPF.
Art. 112 - As multas e taxas
decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada
constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 (cento e cinqüenta)
a serem consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no
Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.001 - Operação do Policiamento Federal.
Art. 113 - Os emolumentos
mencionados no artigo anterior serão recolhidos em moeda corrente nacional,
através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em 03 (três)
vias, ao Banco do Brasil S/A, sob os códigos 5560 para Taxa de Fiscalização e
5585 para Multas, mencionando o nome da empresa, com o (s) valor (es)
mencionado (s) na Tabela de Taxas do Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de
1995.
§ 1º - As vias do DARF referentes
ao recolhimento mencionado neste artigo destinar-se-ão:
a) Processo;
b) Banco;
c) Empresa.
§ 2º - A via do DARF, devidamente
autenticada, referida na alínea "a" desta artigo deverá ser anexada
ao requerimento nos casos previstos no Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de
1995, quando de sua apresentação à Comissão de Vistoria.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 114 - As empresas que tenham
sido punidas por prática de atos infracionários até 26 de fevereiro de 1993,
serão consideradas primárias.
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo não se aplica às empresas que tenham sido punidas com a pena de
cancelamento do registro de funcionamento.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115 - Os Certificados de
Segurança e de Vistoria, previstos no artigo 24 desta Portaria, serão
regulamentados em ato a ser baixado pelo Diretor do Departamento de Polícia
Federal, bem como as carteiras de identificação do vigilante.
Art. 116 - Ocorrendo a paralisação
ou extinção da empresa de segurança privada por qualquer das formas previstas
na legislação civil, aplica-se quanto ao armamento, equipamento e materiais
para recarga, veículos especiais e Certificados de Segurança, Vistoria e
Propriedade de Veículos Especiais, o disposto nos §§ 1º ao 5º do artigo 102
desta Portaria.
Art. 117 - Os casos omissos serão
resolvidos através de consulta escrita encaminhada ao Coordenador Central de
Polícia, de decidirá, ouvida a Divisão competente junto à CCP/DPF.
VICENTE CHELOTTI
A N E X O I
CURRÍCULO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO
DE VIGILANTES
1 - OBJETIVO
Dotar o aluno de conhecimentos e
habilidades que o capacite para o exercício da profissão de vigilante, aí
incluídas as atividades relativas à segurança física de estabelecimentos
financeiros e outros, transporte de valores, segurança pessoal privada e
escolta armada, adestrando-o para o manuseio de armamento e o emprego de defesa
pessoal.
2 - MÉTODO
O curso funcionará de acordo com
as prescrições contidas neste currículo e será executado em uma única fase,
voltada para o preparo profissional do aluno, através de trabalhos
essencialmente práticos e objetivos, com o mínimo de teoria, a fim de que o
aluno aprenda fazendo.
3 - DURAÇÃO DO CURSO
O curso terá duração de 120 (cento
de vinte) horas-atividade. O curso destinado à formação de vigilantes em
transporte de valores terá sua duração estendida por, no mínimo, 36 (trinta e
seis) horas durante as quais serão ministradas técnicas específicas sobre o
assunto.
4 - COMPOSIÇÃO DAS TURMAS
As turmas serão compostas de
classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.
5 - AVALIAÇÃO
5.1 - Ao final do curso será
realizada uma única avaliação de aprendizagem por matéria, sendo considerado
aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num total de 10
(dez) pontos.
5.2 - A avaliação de aprendizagem
das matérias "Adestramento Físico" e "Armamento e Tiro"
será realizada de forma prática, enquanto as demais constarão de prova teórica
do tipo objetivo.
5.3 - A aprendizagem da matéria
"Relações Humanas no Trabalho" não será objeto de avaliação.
PROGRAMA DE MATÉRIAS
CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTES
1 - RELAÇÃO DAS MATÉRIAS
a) Defesa Pessoal e Primeiros
Socorros - Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas.
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos, habilidades e hábitos de defesa pessoal, em suas diversas
modalidades, bem como de condicionamento físico, para sua correta utilização em
serviço, capacitando-o ainda à prestação de assistência inicial à pessoa, em
caso de emergência.
b) Noções elementares de Direito
Penal - Carga horária: 10 (dez) horas.
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos elementares que o capacitem a identificar as infrações penais
mais comuns, praticadas contra a pessoa e o patrimônio, com vistas à colheita
de provas após a ocorrência do fato.
c) Armamento e Tiro - Carga
horária: 24 (vinte e quatro) horas.
Objetivo: dotar o aluno de
técnicas e habilidades no uso e manejo do revólver, assim como na defesa contra
ataque com utilização de munição química.
d) Técnica Operacional - Carga
horária: 12( doze) horas.
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos que o capacite a identificar um local de crime, adotando
providências necessárias à sua preservação, bem como a observar e descrever
pessoas, coisas, áreas e locais, de forma diligente, tomando as iniciativas que
lhe competem na prevenção e repressão de ocorrências delituosas.
e) Segurança Física de Instalações
- Carga horária: 22 (vinte e duas) horas.
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos específicos que o capacite ao desempenho das atribuições de
promover a segurança física de instalações, em sua área de atuação, adotando
medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas.
f) Prevenção e Combate a Incêndios
- Carga horária: 12 (doze) horas.
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos e técnicas para prevenção e combate a incêndios, bem como
capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros.
g) Relações Humanas no Trabalho -
Carga horária: 6 (seis) horas.
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos que o capacite a desenvolver hábitos de sociabilidade que
permitam o seu bom relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio
social.
2 - DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO
a) Atividades Curriculares 110
(cento e dez) horas/aula
b) Avaliação de Aprendizagem 10
(dez) horas/aula
Total 120 (cento e vinte)
horas/aula
PROGRAMAS DE MATÉRIAS
CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTES
DEFESA PESSOAL E PRIMEIROS
SOCORROS
Objetivo: dotar o aluno de
condicionamento físico e técnicas de defesa pessoal adaptados ao desempenho da
função de vigilante, capacitando-o ainda, à prestação de primeiros socorros em
caso de emergência.
Curso: Formação de Vigilante
Carga horária: 24 (vinte e quatro)
horas
Prova: 02 (duas) horas
|
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
|
1 Defesa Pessoal |
- Propiciar o desenvolvimento do
poder combativo do aluno, aperfeiçoando suas habilidades naturais e seus
reflexos, através de treinamento sistemático em técnicas de defesa pessoal,
com o fim de dotá-lo de autoconfiança no desempenho de sua atividade profissional |
- formação de duplas. - como pegar no quimono. - posição de base e recreação. - posição de queda final
(educativos de queda). - rolamentos. - técnicas de judô: o gosho,
o-soto-gari, ipponseui-nage. - estrangulamento (Hadakajim). - chave de braço (Ude-garane,
Wakiquatame). - pegada nos dois punhos. - pegada pelas costas e por
baixo dos braços. - pegada pela frente, por cima
dos braços. - revisão. - esmagamento com as duas mãos. - soco no rosto. - chute na lateral e nos órgãos
genitais. - paulada na cabeça, a longa
distância. - facada na barriga por baixo. - condução de detido. - arma apontada na barriga. - revisão. |
20 |
TP |
ITR |
|
2 Primeiros Socorros |
- Capacitar o aluno a prestar
assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de
conhecimento de primeiros socorros. |
- conduta na prestação de
primeiros socorros. - transporte de feridos. - acidentes traumáticos e
hemorrágicos. - respiração artificial. - massagem cardíaca. |
04 |
P TP |
ITR |
Obs.: todas as aulas deverão der
precedidas de ginástica de aquecimento com duração de 7 a 10 minutos.
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO
PENAL
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos elementares que o capacite a identificar as infrações mais comuns
praticadas contra a pessoa e contra o patrimônio, com vistas à colheita de
prova.
Curso: Formação de Vigilante.
Carga horária: 10 (dez) horas.
Prova: 1 (uma) hora.
|
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
|
1 Órgãos Policiais |
- Capacitar o aluno a
identificar a Organização Policial do País: DPF, SSP, PMs e Bombeiros,
objetivando a prevenção de crimes e sinistros. - Papel das Forças Armadas. |
- Estrutura e competência do
DPF, Polícias Militares das Secretarias de Segurança Pública e dos Corpos de
Bombeiros. - Papel das Forças Armadas
âmbito interno e externo. |
04 |
P |
ITR |
|
2 Do Crime |
- Capacitar o aluno a conceituar
crime distinguindo o crime tentado e consumado. - Identificar seus elementos
essenciais e causas de exclusão de criminalidade. |
- crime - conceito. - autoria e co-autoria. - tentado e consumado. - responsabilidade penal. - estado de necessidade. |
02 |
P |
ITR |
|
3 Prova Objetiva - Crime contra a
pessoa |
- Capacitar o aluno a
identificar testemunhas, ofendidos, vítimas e lesados, considerando sua
importância no esclarecimento dos fatos, bem como, identificar o crime doloso
e o culposo, notadamente o homicídio, a lesão corporal e os praticados contra
a honra. |
- provas: classificação,
indícios e vestígios. - métodos empregados para
estabelecer relacionamento com ato delituoso. - corpo de delito direto e
indireto. - homicídio: doloso e culposo. - injúria, calúnia e difamação. |
02 |
P |
ITR |
|
4 Crime contra o patrimô-nio |
- Capacitar o aluno a
identificar as modalidades de crimes contra o patrimônio, bem como algumas de
suas variações. |
- furtos: simples e qualificado. - latrocínio, extorsão. - sequestro e cárcere privado. - estelionato. |
02 |
P |
ITR |
ARMAMENTO E TIRO
Objetivo: dotar o aluno de
técnicas de habilidade no manejo de revólver.
Curso: Formação de Vigilante.
Carga horária: 24 (vinte e quatro)
horas
Prova: 3 (três) horas.
|
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
|
1 Segu-rança e Conser-vação de
Arma-mento |
- Capacitar o aluno a utilizar
com segurança o revólver, a proceder sua limpeza e conservação e a solucionar
incidentes de tiro. |
- regras de segurança no
manuseio de revólver, transporte e guarda. Segurança no estande. - limpeza, conservação e
desmontagem. - incidentes de tiro mais
comuns; soluções. |
02 |
P TP |
ITR |
|
2 Instrução Prepara-tória para o
tiro |
- Capacitar o aluno a utilizar
as diversas posições de tiro com revólver através de projeção de slides e de
treinamento prático, utilizando 100% de munição real calibre 38. |
- posições de tiro, inspeção de
armas, municiar, desmuniciar, empunhadura visada e acionamento do gatilho,
com a arma descarregada. - posições de tiro em visão
primária em pé, ajoelhado e deitado, com arma descarregada. |
02 |
P TP |
ITR |
|
3 Tiro real em visão primária
(TVP) e tiro rápido (TR) em pé |
- Capacitar o aluno a efetuar
TVP e TR utilizando munição calibre 38, em pé. TVP - 10 metros TR - 5 metros |
- treinamento de TVP e TR com
arma descarregada - em pé. TVP - 10 metros em pé - 9 tiros 38 TR - 5 metros em pé - 8 tiros 38 |
06 |
p TP |
ITR |
|
4 Tiro real em visão primária
(TVP) e tiro rápido (TR) ajoelhado |
- Capacitar o aluno e efetuar
TVP e TR, utilizando munição calibre 38, ajoelhado. |
- treinamento em TVP e TR com
arma descarregada - ajoelhado TVP - 10 metros ajoelhado - 9 tiros 38 TR - 5 metros ajoelhado - 8 tiros 38 |
07 |
TP |
ITR |
|
5 Tiro real em visão primária
(TVP) e tiro rápido (TR) deitado |
- Capacitar o aluno a efetuar
TVP e TR utilizando munição calibre 38, deitado. |
- TVP - 10 metros de TVP e TR
com arma descarregada - deitado deitado - 8 tiros 38 TR - 5 metros deitado - 8 tiros 38 |
07 |
TP |
ITR |
|
6 Avalia-ção de desem-penho |
- Avaliar a assimilação dos
ensinamentos ministrados, mediante a execução das posições de tiro com
revólver, contagem dos pontos obtidos por aluno. utilizando munição calibre
38 |
- TVP - 10 metros - cal. 38 em pé - 5 tiros 38 ajoelhado - 4 tiros 38 deitado - 4 tiros 38 - TR - 5 metros - cal. 38 em pé - 4 tiros 38 ajoelhado - 4 tiros 38 deitado - 4 tiros 38 |
03 |
TP |
ITR |
|
Munição a ser utilizada -
calibre 38 de revólver: 75 tiros/aluno |
|||||
TÉCNICA OPERACIONAL
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos que o capacite a identificar um local de crime, conservá-lo
inalterado, descrever pessoas, objetos, veículos, áreas e locais de forma
precisa, recolher coisas e efetuar, de maneira clara e objetiva, registros de
ocorrência.
Curso: Formação de Vigilante
Carga horária: 12 (doze) horas
Prova: 1 (uma) hora
|
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
|
1 Local do crime |
- Dotar o aluno de conhecimentos
que o capacite a conceituar local de crime e, quando de sua chegada ao local.
adotar as primeiras medidas preventivas, aplicando as técnicas recomendáveis. |
- métodos de observação de
pessoas, coisas e áreas - sistema de memorização - métodos de observação e
descrição - exercícios |
02 |
P |
ITR |
|
2 Obser-vação e descrição |
- Dotar o aluno de conhecimentos
que o capacite: - identificar técnicas e aplicar
regras de observação de pessoas, coisas e fatos no seu local de trabalho; - desenvolver habilidades no
tocante a memorização, por métodos específicos. -observar e descrever
corretamente e com precisão, pessoas, coisas, veículos, áreas e locais. |
- métodos de observação de
pessoas, coisas e áreas - sistema de memorização - métodos de observação e
descrição - exercícios |
04 |
P TP |
ITR |
|
3 Busca e apreen-são |
- Capacitar o aluno a efetuar
corretamente uma busca preliminar em pessoas e veículos, identificando as
situações em que a medida é cabível |
- busca pessoa e em veículo - técnicas de arrecadação de
provas - maneiras legais de agir - condução de delito |
04 |
P TP |
ITR |
|
4 Registro de ocor-rências |
- Tornar o aluno capaz de
efetuar registros de ocorrências, objetivando a preservação integral de todos
os elementos circunstantes. |
- finalidade de registro - elementos essenciais e
obrigatórios - exercícios |
02 |
P TP |
ITR |
SEGURANÇA FÍSICA DE INSTALAÇÕES
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos específicos que o capacite ao desempenho das atribuições de
prover à segurança física de instalações.
Curso: Formação de Vigilante
Caga horária: 22 (vinte e duas)
horas
Prova: 2 (duas) horas
|
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
|
1 Segu-rança de instala-ções |
- Dotar o aluno de conhecimentos
que o capacite a compreender a importância da segurança de instalações |
- conceito: segurança,
instalações ou estabeleci-mentos e segurança física. |
02 |
P |
ITR |
|
2 Segu-rança física de
instala-ções |
- Dotar o aluno de conhecimentos
que o capacite a distinguir e realizar as várias medidas necessárias a um
perfeito sistema de controle e segurança física de instalações. |
- proteção de entradas não
permitidas - controle de entradas
permitidas - prevenção e controle de
incêndios e acidentes - prevenção de sabotagem - controle de entradas e saídas
de materiais |
04 |
P TP |
ITR |
|
3 Explo-sivos |
- Familiarizar o aluno com a
identificação, manuseio e cautelas quanto a explosivos, objetivando a
detecção de artefatos ou objetos suspeitos. |
- identificação: tipos,
mecanismos de acionamento comuns, industrializados e artesanais de engenhos
explosivos. |
04 |
P TP |
ITR |
|
4 Medidas de Emer-gência |
- Dotar o aluno de conhecimentos
das ações a serem tomadas diante de situações emergenciais. |
- assaltos, tumultos, pânicos - evacuação de locais - planos de emergência |
04 |
P TP |
ITR |
|
5 Comuni-cações |
- Capacitar o aluno a usar de
maneira correta e eficaz o equipamento de comunicação. |
- noções gerais - operações com telefone,
radiofonia e central de rádio. |
04 |
P TP |
ITR |
|
6 Serviços de Guarda |
- Capacitar o aluno a
identificar e compreender as funções do vigilante, e empregar técnicas de
guarda e a avaliar sua importância num esquema de segurança. |
- guarda fixo e guarda móvel
(ronda) sede do guarda - desempenho do vigilante. |
02 |
P TP |
ITR |
|
7 Sigilo Profissio-nal |
- Tornar o aluno capacitado a
compreender as regras de sigilo e discrição |
- compartimentação - preservação de informações |
02 |
P |
ITR |
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos e técnicas para prevenir e combater incêndios e para adotar
providências adequadas em caso de sinistro.
Curso: Formação de Vigilante
Carga horária: 12 (doze) horas
Prova: 1 (uma) hora
|
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
|
1 Preven-ção de Incêndios |
- Dotar o aluno de conhecimentos
sobre a formação e propagação de incêndios e sinistros conexos |
- considerações preliminares - formação de incêndios - classes de incêndios - métodos preventivos |
02 |
P |
ITR |
|
2 Ética e disci-plina no trabalho |
- Assimilação de conhecimentos
específicos de medidas de combate a incêndios |
- métodos de extinção - extintores de incêndios - evacuação de locais |
04 |
P |
ITR |
|
3 Primeiros Socorros |
- Proporcionar ao aluno
conhecimentos específicos de primeiros socorros, capacitando-o, em casos de
emergência, a prestar assistência inicial com eficiência |
- medidas em relação a pânico - primeiros socorros: asfixia
queimaduras - como transportar pessoas
feridas |
02 |
P |
ITR |
|
4 Exercí-cios práticos |
- Capacitar o aluno, através de
exercícios simulados, a desempenhar técnicas de prevenção e combate a
incêndios |
- manuseio de extintores - exercícios práticos para
prevenir e combater incêndios. |
04 |
TP |
ITR |
RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos que o capacite a desenvolver hábitos de sociabilidade que
permitam seu aprimoramemto relacionamento no trabalho e em outras esferas de
convívio social.
Curso: Formação de Vigilante
Carga horária: 06 (seis) horas
|
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
|
1 Comuni-cação interpes-soal |
- Possibilitar ao aluno o
domínio dos princípios da comunicação interpessoal |
- princípios de comunicação
interpessoal - dicção, afasias, inibições - linguagem e fala |
02 |
P |
ITR |
|
2 Ética e disciplina no trabalho |
- Desenvolver no aluno a
observância de normas de conduta socialmente adequadas no ambiente de
trabalho |
- o trato social cotidiano:
regras de convivência - comando e subordinação,
disciplina e hierarquia |
02 |
P |
ITR |
|
3 Apresen-tação Pessoal |
- Desenvolver no aluno hábitos
adequados e cuidados que o homem de segurança deve ter com a sua apresentação
pessoal, asseio, postura e discrição. |
- princípios de apresentação
pessoal - asseio, postura e discrição. |
02 |
P |
ITR |
A N E X O I I
CURSO PARA A FORMAÇÃO DE
VIGILANTES EM TRANSPORTE DE VALORES
1) ATIVIDADES ESPECÍFICAS
a) Segurança no transporte de
valores e condução de valores - Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas;
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos específicos que o capacite ao desempenho das atribuições de
prover a segurança no transporte de valores, adotando medidas preventivas e
repressivas ante possíveis ataques.
b) Armamento e Tiro - Carga
horária: 8 (oito) horas.
Objetivo: dotar o aluno de
técnicas e habilidades no uso e manejo da carabina 12 tipo "Pump
Action" com coronha curta ou empunhadura tipo pistola "choque
cilíndrico".
c) Prevenção e Combate a Incêndios
em veículos de transporte de valores - Carga horária; 2 (duas) horas.
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos técnicos específicos que o capacite para prevenção e combate a
incêndios nos veículos de transporte de valores, bem como adotar providências
adequadas em caso de sinistros.
2) DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO
a) Atividades Curriculares 34
(trinta e quatro) horas
b) Avaliação de aprendizagem 2
(duas) horas
Total 36 (trinta e seis)
horas/aula
PROGRAMA DE MATÉRIAS
SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE VALORES
E CONDUÇÃO DE VALORES
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos que capacite ao desempenho das atribuições de prover a segurança
no transporte de valores, adotando medidas preventivas e repressivas ante
possíveis ataques.
Curso: Transporte de Valores.
Carga horária: 24 (vinte e quatro)
horas
Prova: 2 (duas) horas
|
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
|
1 |
- Capacitar o aluno a
desempenhar as atividades relativas à vigilância e proteção de valores em
deslocamento |
- escolta de funcionários
condutores de valores - eleição e diversificação de
itinerários - cuidados especiais em relação
aos itinerários - embarque e desembarque de
valores em veículos (carros, caminhões, aeronaves e embarcações) |
08 |
P TP |
ITR |
|
2 |
- Capacitar o aluno a
desempenhar as atividades relacionadas ao transporte de valores em veículos
especiais |
- formação e segurança do
comboio de valores - componentes da missão de
segurança - atribuições de cada componente
da missão - funcionamento dos dispositivos
dos veículos próprios para a condução de valores - eleição e diversificação de
itinerários - carga e descarga de valores,
formação - cuidados e medidas essenciais
a serem adotados no deslocamento, carga e descarga dos veículos - reação e providências diante
de ataques ao veículo - exercícios práticos |
16 |
P TP |
ITR |
ARMAMENTO E TIRO
Objetivo: dotar o aluno de
técnicas e habilidades no manejo do armamento, cujo o uso é permitido a
categoria de transporte de valores.
Curso: Transporte de Valores
Carga horária: 8 (oito) horas
|
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
|
1 Uso e conser-vação de
espingar-das |
- Tornar o aluno capaz de
utilizar as diversas posições de tiro em espingarda calibre 12 tipo
"Punp Action"; através da projeção de slides e de treinamento
prático. |
- posições de tiro, inspeção de
arma, carregamento, descarregamento, visada, acionamento do gatilho - posições de tiro em visão
primária em pé, ajoelhado e deitado |
03 |
TP |
ITR |
|
2 Tiro real com espin-garda de
calibre 12 e tiro real de embos-cada |
- Capacitar o aluno a efetuar
TVP com espingarda calibre 12 tipo "Pump Acion", em pé, ajoelhado e
deitado com e sem proteção, bem como reagir com rapidez e eficiência a tiros
de emboscada, quando de veículo parado ou em movimento. |
- treinamento de TVP, em pé,
usando anteparo - TVP a 10 m em pé, ajoelhado e
deitado usando anteparo - execução de reação a tiros de
emboscada, com veículo parado e em movimento. Execução de 06 tiros. |
05 |
TP |
ITR |
|
Munição a ser utilizada: calibre
12, de espingarda ................................12 tiros / aluno |
|||||
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS EM
VEÍCULOS DE
TRANSPORTE DE VALORES
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos específicos que o capacite à prevenção e combate a incêndios nos
veículos de transporte de valores e adotar providências adequadas em caso de sinistro.
Curso: Transporte de Valores
Carga horária: 2 (duas) horas
|
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
|
1 Preven-ção e combate a incêndios
|
- Capacitar o aluno a prevenir e
combater incêndios nos veículos de transporte de valores |
- identificar as causas
habituais de incêndios em veículos - métodos preventivos - métodos de combate e extinção - manejos dos extintores de
incêndios usados em veículos - segurança dos valores
conduzidos durante e após o sinistro. |
02 |
TP |
ITR |
A N E X O III
CURSO PARA FORMAÇÃO DE VIGILANTES
EM SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA
1) ATIVIDADES ESPECÍFICAS
a) Promover a Segurança de
pessoas, adotando as medidas necessárias. Carga horária: 18 (dezoito) horas.
Objetivo: dotar o aluno de
conhecimentos específicos das atribuições de prover a segurança privada de
pessoas, adotando as medidas preventivas e repressivas que se fizerem
necessárias ante possíveis ataques, sempre em colaboração e apoio à competência
privativa das polícias Federal, Militar e Civil.
b) Armamento e Tiro - carga
horária: 15 (quinze) horas.
Total de tiros = 30 tiros
(treinamento = 20 tiros, avaliação = 10 tiros) com revólver 38 e 20 tiros
(treinamento = 15 tiros, avaliação = 5 tiros) com pistola .380 (short) ou 9 mm.
Objetivo: capacitar o aluno a
utilizar com segurança as armas de fogo em diversas posições de tiro.
c) Medidas de Proteção e Integridade
Física de Pessoas - Carga horária: 4 (quatro) horas.
Objetivo: capacitar o aluno a
prestar assistência inicial em caso de emergência através da assimilação de
conhecimento de primeiros socorros.
2) DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO
a) Atividades Curriculares 37
(trinta e sete) horas/aula
b) Avaliação de Aprendizagem 3
(três) horas/aula
Total 40 (quarenta) horas/aula
PROGRAMA DE MATÉRIAS
Curso: Formação de Vigilantes em
Segurança Pessoal Privada - Extensão
Carga horária: 37 (trinta e sete)
horas
Prova: 3 (três) horas
|
Unidade Didática |
Objetivos |
Assuntos |
Hs. |
Tipo de Ativ. |
Rec. Did. |
|
1 Palestra inicial |
- Dotar o aluno de conhecimentos
gerais sobre segurança pessoal |
- missão de segurança de pessoas - "Modus Operandi" de
sistemas de segurança |
01 |
P |
ITR |
|
2 Escolta de pessoas |
- Capacitar o aluno a utilizar
as técnicas de escolta a pessoas em veículos |
- quando envolve apenas um
segurança - quando envolve mais de um
segurança - a pé/motorizado - em hotéis - em aeroportos - na multidão - em festas e convenções - procedimentos na residência do
escoltado - procedimentos com a família do
escoltado. - procedimentos com os
vigilantes envolvidos na missão - durante e depois de um
atentado - procedimentos com a imprensa - sequestro/atentado - atentados a bomba - desmoralização (prevenção
contra) - telefonemas anônimos |
06 |
P TP |
ITR |
|
3 Escolta motori-zada |
- Capacitar o aluno a utilizar
as técnicas de escolta motorizada |
- procedimentos do sistema de
segurança frente a certos imprevistos (pane do veículo, pneu furado, batida,
etc.) - embarque e desembarque do
escoltado (carro, trem, ônibus e avião) - atentados durante o
deslocamento - reconhecimento prévio dos
locais e itinerários alternativos - sigilo profissional e das
operações. |
06 |
P |
ITR |
|
4 Direção defensiva |
- Capacitar o aluno, através de
exercícios teóricos e práticos, a conduzir veículo em condições defensivas e
especiais |
- de condução de veículos - em caso de atentado - de desbordamento - de trânsito - no meio da multidão - de tiro, com o automóvel
parado e em movimento |
04 |
P |
ITR |
|
5 Arma-mento, munições e tiro |
- Capacitar o aluno a utilizar
com segurança as armas de fogo em diversas posições de tiro |
- teoria completa sobre armas de
fogo (revólveres, pistolas, fuzis, metralhadoras, carabinas, etc) TVP - 10 metros - dentro do veículo - 10 tiros - fora do veículo - 10 tiros TR - 5 metros - dentro do veículo - 10 tiros - fora do veículo - 10 tiros |
15 |
P |
ITR |
|
6 Alarmes |
- Capacitar o aluno a conhecer e
distinguir os tipos de alarmes e orientar em quais momentos devem ser
acionados |
- noções básicas - alarmes residenciais contra
furto e roubo - funcionamento / manutenção /
conservação |
01 |
P TP |
ITR |
|
7 Integri-dade física de pessoas |
- Socorros |
- equipe médica de sobreaviso e
sala cirúrgica à disposição - providência quanto à
existência de plasma do tipo sanguíneo da pessoa - ambulância de plantão e
unidade móvel de combate a incêndio do corpo de bombeiros nos locais de
reuniões |
04 |
P |
ITR |
A N E X O IV
RECICLAGEM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTES
CURRÍCULO
Objetivo: Avaliar e reforçar
conhecimentos e habilidades específicos da profissão.
Duração: 32 (trinta e duas) horas
de atividades práticas e teóricas.
Composição das turmas: De acordo
com as noras
RELAÇÃO DE MATÉRIAS:
1) Defesa Pessoal
Carga horária: 08 (oito) horas
Objetivo: Recordar as técnicas de
defesa pessoal em suas diversas modalidades.
2) Armamento e Tiro
Carga horária: 08 (oito) horas
Objetivo: Recordar as técnicas de
uso, manejo e conservação da arma.
Distribuição dos tiros durante as
aulas práticas:
15 (quinze) tiros com munição
calibre 38 - TR
10 (dez) tiros com munição calibre
38 - TVP
Total = 25 (vinte e cinco) tiros
3) Técnicas Operacionais
Objetivo: Recordar as técnicas
operacionais empregadas em sua rotina diária de trabalho, bem como em situações
emergenciais.
Carga horária: 06 (seis) horas
4) Segurança Física de Instalações
Objetivo: Reciclar os
conhecimentos atinentes à segurança física de instalações.
Carga horária: 4 (quatro) horas.
5) Prevenção e Combate a Incêndio
Objetivo: Reciclar os
conhecimentos necessários ao controle de pânico e de combate a incêndio.
Carga horária: 4 (quatro) horas.
6) Relações Humanas
Objetivo: Recordar os critérios de
postura e comunicação interpessoal.
Carga horária: 02 (duas) horas.
LEGENDA:
P = palestra
TP = trabalho prático
ITR = instrutor
TR = tiro rápido
TVP = tiro visão primária
Conteúdo retirado
do portal Segweb: http:// www.segweb.com.br/legislacao/patrimonial.
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