Portarias nº 1.545 e 1.546
O MINISTRO
DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe os
artigos 20, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelos artigos 5º
da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e 14 da Lei nº 9.017, de 30 de março
de 1995, e 111, do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990,
considerando
as disposições do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e do Decreto
1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a supracitada Lei;
considerando
a conveniência da participação de entidades e órgãos envolvidos com assuntos de
segurança privada na disciplina dessas atividades; e
considerando
a necessidade de aperfeiçoar o sistema de funcionamento, controle e
fiscalização das empresas prestadoras de serviços privados de segurança,
resolve:
Art. 1º - Modificar, no âmbito do
Ministério da Justiça, a composição da Comissão Consultiva para Assuntos de
Segurança Privada.
Art. 2º - São membros da Comissão:
a) o Coordenador Central de Polícia
do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante do Ministério do
Exército;
c) um representante da Federação
Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de
Valores;
d) um representante do Instituto de
Resseguros do Brasil;
e) um representante da Associação
Brasileira das Empresas de Transporte de Valores;
f) um representante da Federação Nacional
dos Empregados em Empresas de Vigilância, Transporte de Valores e Similares;
g) um representante da Associação
Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes; e
h) um representante da Federação
Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN.
§ 1º - A Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Coordenador Central de
Polícia do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º - O Chefe da Divisão competente junto
à CCP/DPF substituirá o Coordenador Central de Polícia em seus impedimentos.
Art. 3º - Compete à Comissão:
I - estudar e propor soluções para o
aprimoramento das atividades de normatização e fiscalização dos serviços
privados de segurança, afetos ao DPF;
II - examinar e opinar conclusivamente
sobre os processos que objetivem apurar infrações à Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017,
de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e demais
normas que regulamentam a atividade de segurança privada;
III - examinar e opinar
conclusivamente, quando consultada pelo Coordenador Central de Polícia, sobre
os processos que digam respeito:
a) à autorização para funcionamento
de empresas especializadas em serviços de vigilância, transporte de valores e
cursos de formação de vigilante, e das empresas que exerçam serviços orgânicos
de segurança;
b) à autorização para aquisição e
posse de armas, munições, equipamentos e petrechos para recarga formulados por
essas empresas;
c) às alterações a que alude o
parágrafo único, do artigo 32, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
modificado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e
d) currículo para os cursos de
formação de vigilantes.
IV - examinar e opinar sobre as
questões relacionadas à realização dos convênios a que se refere o art. 52, do
Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592,
de 10 de agosto de 1995.
V - apreciar e opinar sobre outras
questões relacionadas com os serviços privados de segurança, suscitadas por
qualquer dos seus membros.
Art. 4º - A Comissão reunir-se-á,
ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, por expressa convocação
do seu Presidente.
Art. 5º - A Divisão competente junto à
CCP/DPF prestará apoio técnico-administrativo a Comissão, secretariando-a nas
suas reuniões.
Art. 6º -
O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, às instituições
financeiras que disponham de setores próprios de vigilância, transporte de
valores, cursos de formação de vigilantes ou empresas que executam serviços
orgânicos de segurança.
Art. 7º - As deliberações da Comissão
Consultiva para Assuntos de Segurança Privada são passíveis de recurso ao
Diretor do Departamento de Polícia Federal e, excepcionalmente, ao Ministro da
Justiça, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, após a ciência do ato,
pelo interessado ou seu legítimo procurador.
Art. 8º - Esta Portaria entre em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as Portarias nºs.
073/MJ de 22 de fevereiro de 1991, 091/MJ, de 21 de fevereiro de 1992, e demais
disposições em contrário.
PORTARIA Nº 1.546 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
considerando
as disposições do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e do Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamenta a supracitada Lei; e
considerando
o que consta da Portaria Ministerial nº 1.545, resolve:
Art. 1º - Aprovar o anexo Regimento Interno
da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria nº 388-MJ,
de 15 de julho de 1991, e as disposições em contrário.
NELSON
AZEVEDO JOBIM
REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO CONSULTIVA PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA
PRIVADA
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º - A Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada, criada pela Portaria Ministerial nº 1.545, tem
por finalidade colaborar com o Departamento de Polícia Federal na aplicação da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro
de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e das demais
normas reguladoras da atividade de segurança privada, nos limites da
competência estabelecida pela citada Portaria e por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO
Art. 2º - A Comissão Consultiva para Assuntos
de Segurança Privada tem a seguinte composição:
a) o Coordenador Central de Polícia
do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante do Ministério do
Exército;
c) um representante da Federação Nacional
dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores;
d) um representante do Instituto de
Resseguros do Brasil;
e) um representante da Associação
Brasileira das Empresas de Transporte de Valores;
f) um representante da Federação
Nacional dos Empregados em Empresas de Vigilância, Transporte de Valores e
Similares;
g) um representante da Associação
Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes; e
h) um representante da Federação
Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN.
Parágrafo Único - Os membros mencionados nas
alíneas "b" a "h" serão indicados, juntamente com os seus
suplentes, pelos seus dirigentes máximos.
Art. 3º - A Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Coordenador Central de
Polícia do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - O Presidente, em suas faltas ou
impedimentos será substituído pelo Chefe da Divisão competente junto à CCP/DPF.
§ 2º - O Presidente da Comissão
Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá direito a voto nominal e de
qualidade.
Art. 4º - Os membros e suplentes da
Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, referidos no art. 2º,
alíneas "b" a "h" terão mandato de 03 (três) anos,
permitida 01 (uma) recondução.
Parágrafo Único - Perderá o mandato o membro
da Comissão que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou intercaladas
injustificadamente, durante o ano.
SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO
Art. 5º - A Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e,
extraordinariamente, por expressa convocação do seu Presidente.
Parágrafo Único - As reuniões serão
realizadas com a presença mínima de 05 (cinco) membros.
Art. 6º - As deliberações da Comissão
Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, observado o "quorum"
estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, através de
atas assinadas pelo Presidente.
Art. 7º - Os processos encaminhados à
Comissão serão examinados com rigorosa observância da ordem constante da pauta
da reunião.
Art. 8º - Os processos a serem apreciados
pela Comissão somente serão incluídos na pauta após satisfeitas todas as
exigências normativas.
§ 1º - A qualquer dos membros da
Comissão é assegurada vista de processos em pauta.
§ 2º - O membro que pedir vista de
processo assinará cautela do mesmo e
terá 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para apresentar manifestação por
escrito.
§ 3º - O processo objeto de pedido de
vista terá prioridade para apreciação na primeira reunião da Comissão após a
devolução do mesmo.
Art. 9º - A Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada, observada a legislação vigente, estabelecerá
normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 10 - Para a consecução de suas
finalidades a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá as
seguintes incumbências:
I - estudar e propor soluções para o
aprimoramento das atividades de normatização e fiscalização dos serviços
privados de segurança, afetos ao Departamento de Polícia Federal;
II - examinar e opinar conclusivamente
sobre os processos que objetivem apurar as infrações à Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017,
de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às
demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada;
III - examinar e opinar,
conclusivamente, quando consultada pelo Coordenador Central de Polícia, sobre os
processos que digam respeito a:
a) autorização para funcionamento de
empresas especializadas em serviços de vigilância, transporte de valores,
cursos de formação de vigilantes e empresa que executam serviços orgânicos de
segurança;
b) autorização para aquisição de
armas, munições, equipamentos e petrechos para recarga, formulada por essas
empresas mencionadas na alínea anterior;
c) alterações que alude o parágrafo
único do artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995;
d) currículo para os cursos de
formação de vigilantes; e
e) normatização e regulamentação das
atividades desempenhadas pelas empresas de segurança privada e empresas que
executam serviços orgânicos de segurança, e dos planos de segurança referentes
aos estabelecimentos financeiros.
IV - examinar e opinar sobre as
questões relacionadas à realização dos convênios a que se refere o artigo 52 do
Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do
Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995.
V - apreciar e opinar sobre outras
questões relacionadas com os serviços privados de segurança, suscitadas por
qualquer dos seus membros.
VI - examinar e opinar, privativa e
conclusivamente, sobre os processos que objetivam apurar as infrações à Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
à Lei nº 8.863, de 28 de março de 1984, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que
regulamentam a matéria.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 11 - Ao Presidente incumbe:
I - aprovar a pauta das reuniões;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - assinar as atas das reuniões, assim
como os pareceres conclusivos exarados pela Comissão;
IV - designar membros da Comissão para
integrarem grupos especiais de estudo;
V - expedir, "ad
referendum" da Comissão, normas complementares relativas ao seu
funcionamento assim como atos administrativos que se fizerem necessários.
Art. 12 - Aos membros da Comissão
Consultiva para Assuntos de Segurança Privada incumbe:
I - participar das reuniões da
Comissão e exercer o direito de voto;
II - apresentar proposições, apreciar
e relatar matérias que lhes forem distribuídas;
III - coordenar outras atividades
relacionadas com a Comissão, quando designados pelo Presidente.
CAPÍTULO III
APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
Art. 14 - As despesas com o deslocamento da
Comissão ou de qualquer dos seus membros, quando necessário, serão de
responsabilidade do órgão, entidade ou instituição a que estiver o mesmo
vinculado.
Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo
Presidente, ouvida a Comissão.
(Of. nº 270/95)
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