Portarias nº 1.545 e 1.546

D.O.U. de  8 de dezembro de 1995

 

PORTARIA Nº 1.545 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe os artigos 20, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelos artigos 5º da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e 14 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e 111, do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990,

 

considerando as disposições do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e do Decreto 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a supracitada Lei;

 

considerando a conveniência da participação de entidades e órgãos envolvidos com assuntos de segurança privada na disciplina dessas atividades; e

 

considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema de funcionamento, controle e fiscalização das empresas prestadoras de serviços privados de segurança, resolve:

 

Art. 1º - Modificar, no âmbito do Ministério da Justiça, a composição da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.

 

Art. 2º - São membros da Comissão:

 

a) o Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal;

b) um representante do Ministério do Exército;

c) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores;

d) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil;

e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores;

f) um representante da Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Vigilância, Transporte de Valores e Similares;

g) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes; e

h) um representante da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN.

 

§ 1º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal.

 

§ 2º - O Chefe da Divisão competente junto à CCP/DPF substituirá o Coordenador Central de Polícia em seus impedimentos.

 

Art. 3º - Compete à Comissão:

 

I - estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de normatização e fiscalização dos serviços privados de segurança, afetos ao DPF;

 

II - examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que objetivem apurar infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada;

III - examinar e opinar conclusivamente, quando consultada pelo Coordenador Central de Polícia, sobre os processos que digam respeito:

 

a) à autorização para funcionamento de empresas especializadas em serviços de vigilância, transporte de valores e cursos de formação de vigilante, e das empresas que exerçam serviços orgânicos de segurança;

b) à autorização para aquisição e posse de armas, munições, equipamentos e petrechos para recarga formulados por essas empresas;

c) às alterações a que alude o parágrafo único, do artigo 32, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, modificado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e

d) currículo para os cursos de formação de vigilantes.

 

IV - examinar e opinar sobre as questões relacionadas à realização dos convênios a que se refere o art. 52, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995.

 

V - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados de segurança, suscitadas por qualquer dos seus membros.

 

Art. 4º - A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, por expressa convocação do seu Presidente.

 

Art. 5º - A Divisão competente junto à CCP/DPF prestará apoio técnico-administrativo a Comissão, secretariando-a nas suas reuniões.

 

Art. 6º -  O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, às instituições financeiras que disponham de setores próprios de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes ou empresas que executam serviços orgânicos de segurança.

 

Art. 7º - As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada são passíveis de recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal e, excepcionalmente, ao Ministro da Justiça, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, após a ciência do ato, pelo interessado ou seu legítimo procurador.

 

Art. 8º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Ficam revogadas as Portarias nºs. 073/MJ de 22 de fevereiro de 1991, 091/MJ, de 21 de fevereiro de 1992, e demais disposições em contrário.

 

  

 

 

PORTARIA Nº 1.546 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

 

considerando as disposições do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamenta a supracitada Lei; e

 

considerando o que consta da Portaria Ministerial nº 1.545, resolve:

 

Art. 1º - Aprovar o anexo Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revoga-se a Portaria nº 388-MJ, de 15 de julho de 1991, e as disposições em contrário.

 

NELSON AZEVEDO JOBIM

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

COMISSÃO CONSULTIVA PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PRIVADA

 

CAPÍTULO I

 

FINALIDADE

 

Art. 1º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, criada pela Portaria Ministerial nº 1.545, tem por finalidade colaborar com o Departamento de Polícia Federal na aplicação da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº  1.592, de 10 de agosto de 1995, e das demais normas reguladoras da atividade de segurança privada, nos limites da competência estabelecida pela citada Portaria e por este Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

 

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

 

SEÇÃO I

 

COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte composição:

 

a) o Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal;

b) um representante do Ministério do Exército;

c) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores;

d) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil;

e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores;

f) um representante da Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Vigilância, Transporte de Valores e Similares;

g) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes; e

h) um representante da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN.

 

Parágrafo Único - Os membros mencionados nas alíneas "b" a "h" serão indicados, juntamente com os seus suplentes, pelos seus dirigentes máximos.

Art. 3º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal.

 

§ 1º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos será substituído pelo Chefe da Divisão competente junto à CCP/DPF.

 

§ 2º - O Presidente da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá direito a voto nominal e de qualidade.

 

Art. 4º - Os membros e suplentes da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, referidos no art. 2º, alíneas "b" a "h" terão mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução.

 

Parágrafo Único - Perderá o mandato o membro da Comissão que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou intercaladas injustificadamente, durante o ano.

 

SEÇÃO II

 

FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, por expressa convocação do seu Presidente.

 

Parágrafo Único - As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 05 (cinco) membros.

 

Art. 6º - As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, observado o "quorum" estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, através de atas assinadas pelo Presidente.

 

Art. 7º - Os processos encaminhados à Comissão serão examinados com rigorosa observância da ordem constante da pauta da reunião.

 

Art. 8º - Os processos a serem apreciados pela Comissão somente serão incluídos na pauta após satisfeitas todas as exigências normativas.

 

§ 1º - A qualquer dos membros da Comissão é assegurada vista de processos em pauta.

 

§ 2º - O membro que pedir vista de processo assinará  cautela do mesmo e terá 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para apresentar manifestação por escrito.

 

§ 3º - O processo objeto de pedido de vista terá prioridade para apreciação na primeira reunião da Comissão após a devolução do mesmo.

 

Art. 9º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

 

Art. 10 - Para a consecução de suas finalidades a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá as seguintes incumbências:

 

I - estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de normatização e fiscalização dos serviços privados de segurança, afetos ao Departamento de Polícia Federal;

 

II - examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que objetivem apurar as infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada;

 

III - examinar e opinar, conclusivamente, quando consultada pelo Coordenador Central de Polícia, sobre os processos que digam respeito a:

 

a) autorização para funcionamento de empresas especializadas em serviços de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes e empresa que executam serviços orgânicos de segurança;

 

b) autorização para aquisição de armas, munições, equipamentos e petrechos para recarga, formulada por essas empresas mencionadas na alínea anterior;

 

c) alterações que alude o parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995;

 

d) currículo para os cursos de formação de vigilantes; e

 

e) normatização e regulamentação das atividades desempenhadas pelas empresas de segurança privada e empresas que executam serviços orgânicos de segurança, e dos planos de segurança referentes aos estabelecimentos financeiros.

 

IV - examinar e opinar sobre as questões relacionadas à realização dos convênios a que se refere o artigo 52 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995.

 

V - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados de segurança, suscitadas por qualquer dos seus membros.

 

VI - examinar e opinar, privativa e conclusivamente, sobre os processos que objetivam apurar as infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 8.863, de 28 de março de 1984, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a matéria.

SEÇÃO III

 

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

 

Art. 11 - Ao Presidente incumbe:

 

I - aprovar a pauta das reuniões;

II - convocar e presidir as reuniões;

 

III - assinar as atas das reuniões, assim como os pareceres conclusivos exarados pela Comissão;

 

IV - designar membros da Comissão para integrarem grupos especiais de estudo;

 

V - expedir, "ad referendum" da Comissão, normas complementares relativas ao seu funcionamento assim como atos administrativos que se fizerem necessários.

 

Art. 12 - Aos membros da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada incumbe:

 

I - participar das reuniões da Comissão e exercer o direito de voto;

 

II - apresentar proposições, apreciar e relatar matérias que lhes forem distribuídas;

 

III - coordenar outras atividades relacionadas com a Comissão, quando designados pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III

 

APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL

 

Art. 14 - As despesas com o deslocamento da Comissão ou de qualquer dos seus membros, quando necessário, serão de responsabilidade do órgão, entidade ou instituição a que estiver o mesmo vinculado.

 

Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente, ouvida a Comissão.

 

(Of. nº 270/95)

 

 

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