Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995
O Presidente da República
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e
insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas
diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros,
estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares
que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras
providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta lei,
em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda,
comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição,
importação,
exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização,
todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração
da pasta da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, na forma da
regulamentação desta lei, a produtos e insumos químicos que possam ser
utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica.
Art. 2º O Ministro da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do
Departamento de Entorpecentes, ou do órgão de vigilância sanitária do
Ministério da Saúde, ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento
de Polícia Federal, relacionará, em resolução, os produtos e insumos químicos a
que se refere o artigo anterior, procedendo à respectiva atualização, quando
necessária
Art.
3º Ao Departamento de Polícia Federal compete a fiscalização e o controle dos
produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas deles
decorrentes.
Art. 4º As empresas que se constituírem para realizar qualquer das atividades
sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, requererão
licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente
das demais exigências legais e regulamentares.
§
1º As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia
Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, requerer a obtenção da licença de
funcionamento.
§ 2º As pessoas físicas que realizarem qualquer das atividades sujeitas a
controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, deverão requerer ao
Departamento de Polícia Federal licença para efetivarem as operações.
Art.
5º As empresas referidas no artigo anterior requererão, anualmente, autorização
para o prosseguimento de suas atividades.
Art.
6º As empresas que realizam qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização,
elencadas no art. 1º desta lei, são obrigadas a informar, mensalmente, ao
Departamento de Polícia Federal:
I
- nas operações de fabricação e produção, as quantidades fabricadas ou
produzidas;
II
- nas operações de transformação e utilização, as quantidades transformadas ou
utilizadas, com especificação da procedência da substância transformada ou
utilizada, tipo e da quantidade da substância obtida após o processo;
III
- nas operações de reciclagem e reaproveitamento, as quantidades recicladas e
reaproveitadas, com especificação da procedência da substância reciclada ou
reaproveitada, as quantidades dos elementos componentes dos produtos químicos e
insumos sujeitos a controle e fiscalização obtidos;
IV - nas operações de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e
procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da
empresa;
V - nas operações de venda, comercialização, aquisição, permuta, remessa,
transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação e cessão, a
quantidade, a procedência e o destino dos produtos vendidos, comercializados,
adquiridos, permutados, remetidos, transportados, distribuídos, importados,
exportados, reexportados e cedidos, com especificação:
a)
do
número da fatura;
b)
da
data da operação;
c)
do nome,
razão social e domicílio comercial do terceiro com o qual a empresa efetuou
operação;
d)
do
local em que foi entregue a mercadoria, qualificação dos destinatários e das
pessoas que receberam a carga dos produtos e insumos.
§ 1º Os dados a serem informados serão registrados,
diariamente, em planilha cujo modelo será definido no regulamento desta lei,
sendo as quantidades expressas em unidades métricas de volume e peso.
§ 2º As notas fiscais das operações, manifestos e outros
documentos, a serem especificados na resolução a que se refere o art. 2º desta
lei, deverão ser arquivados nas empresas, pelo prazo a ser determinado no
regulamento desta lei, devendo ser apresentados quando o Departamento de
Polícia Federal o solicitar.
Art. 7º Os produtos e insumos químicos serão acompanhados
até o seu destino de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, nos
termos em que definir a resolução a que se refere o art. 2º desta lei, de Guia
de Trânsito.
Art. 8º Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos
químicos a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei, em quantidades inferiores
a 500 ml e 400 g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização
prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle
previstas nesta lei.
Art. 9º Para importar, exportar ou reexportar os produtos de
que tratam os arts. 1º e 2º, será necessária autorização prévia do Departamento
de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos
competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º desta lei.
Art. 10. Ambas as partes, nas operações elencadas no art. 1º
desta lei, deverão possuir Licença de Funcionamento ou licença para realizar as
operações, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, observada a exceção
prevista no art. 8º desta lei.
Parágrafo único. As empresas ou pessoas físicas que realizam as operações
elencadas no art. 1° desta Lei deverão informar de imediato ao Departamento de
Polícia Federal, suspeita de quaisquer transações destinadas à preparação de
cocaína e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física
ou psíquica.
Art. 11. O descumprimento das normas estabelecidas nesta
lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às
seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação
irregular;
II - suspensão ou perda de licença de funcionamento do
estabelecimento;
III - multa de duas mil Ufirs a um milhão de Ufirs ou
unidade-padrão que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do
Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias a contar da
notificação do interessado.
Art. 12. Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas
a que se referem os artigos anteriores serão publicados como anexos ao
regulamento desta lei
Art. 13. Serão devidos pelos interessados os emolumentos
decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de
trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação.
Art. 14. Os
arts. 1º, 3º, 4º, 5º,
6º, 7º, 13, 20, caput e parágrafo único e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É vedado o
funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de
valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com
parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na
forma desta lei."
"Art. 3º A vigilância ostensiva
e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento
financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio,
aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da
Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação
emitido pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Nos
estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva
poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da
respectiva Unidade da Federação.
Art. 4º O transporte de numerário em
montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do
movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente
efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa
especializada.
Art. 5º O transporte de numerário
entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a
presença de dois vigilantes.
Art. 6º Além das atribuições
previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo
estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta
lei.
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o
Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança
Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
Art. 7º O estabelecimento financeiro
que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades,
conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a
condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de mil a vinte mil
Ufirs;
III - interdição do
estabelecimento."
Art. 13. O capital integralizado das
empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs."
"Art. 20. Cabe ao Ministério da
Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as
Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
........................................................................
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste
artigo não serão objeto de convênio."
"Art. 23.
......................................................................................
II - multa de quinhentas até cinco
mil Ufirs:
........................................................................
Art. 15. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 16. As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei nº 7.102,
de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo
Departamento de Polícia Federal.
Art. 17. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços
relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao
custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação dos arts. 1º a
13 desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de
Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de
Drogas (Funcab), na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de
dezembro de 1986.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 20. Os estabelecimentos financeiros e as empresas
particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores têm
o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei, para
se adaptarem às modificações introduzidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a execução dos
arts. 1º a 13 desta lei, no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º
da República.
Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.
A N E X O
(Art. 17,
da Lei nº 9.017, de 30.03.95)
TABELA DE TAXAS
|
|
SITUAÇÃO |
UFIR |
|
01 - |
Vistoria
das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha
segurança própria |
1000 |
|
02 - |
Vistoria
de veículos especiais de transporte de valores |
600 |
|
03 - |
Renovação
de Certificados de Segurança das instalações da empresa de segurança privada
ou de empresa que mantenha segurança própria |
440 |
|
04 - |
Renovação
de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte de valores |
150 |
|
05 - |
Autorização
para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga |
176 |
|
06 - |
Autorização
para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga |
100 |
|
07 - |
Alteração
de Atos Constitutivos |
176 |
|
08 - |
Autorização
para mudança de modelo de uniforme |
176 |
|
09 - |
Registro
de Certificado de Formação de Vigilantes |
05 |
|
10 - |
Expedição
de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que
mantenha segurança própria |
835 |
|
11 - |
Expedição
de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes |
500 |
|
12 - |
Expedição
de Carteira de Vigilante |
10 |
|
13 - |
Vistoria
de estabelecimentos financeiros por agência ou posto |
1000 |
|
14 - |
Recadastramento
Nacional de Armas |
17 |
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