Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997
Institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece
condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá
outras providências.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Sistema Nacional de Armas
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Armas - SINARM
no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em
todo o território nacional.
Art. 2° Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas
de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e
vendidas no País;
III - cadastrar as transferências de propriedade, o
extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados
cadastrais;
IV - identificar as modificações que alterem as
características ou o funcionamento de arma de fogo;
V - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as
vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as
armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem
dos seus registros próprios.
Capítulo II
DO REGISTRO
Art. 3° É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
Parágrafo único. Os proprietários de armas de fogo de uso
restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores
ou caçadores no Ministério do Exército.
Art. 4° O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade
em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou,
ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável
legal do estabelecimento ou empresa.
Parágrafo único. A expedição do certificado de registro de
arma de fogo será precedida de autorização do SINARM.
Art. 5° O proprietário, possuidor ou detentor de arma de
fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do
Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta Lei, para promover o
registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida,
ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na
conformidade do regulamento.
Parágrafo único. Presume-se de boa fé a pessoa que promover
o registro de arma de fogo que tenha em sua posse.
Capítulo III
DO PORTE
Art. 6° O porte de arma de fogo fica condicionado à
autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente
previstos na legislação em vigor.
Art. 7° A autorização para portar arma de fogo terá eficácia
temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de o
requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade,
capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1° O porte estadual de arma de fogo registrada
restringir-se-á aos limites da unidade da federação na qual esteja domiciliado
o requerente, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca
validade nos respectivos territórios.
§ 2° (VETADO)
§ 3° (VETADO)
Art. 8° A autorização federal para o porte de arma de fogo,
com validade em todo o território nacional, somente será expedida em condições
especiais, a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 9° Fica instituída a cobrança de taxa pela prestação de
serviços relativos à expedição de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores
constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao
custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.
Capítulo IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender,
alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e
ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Pena - detenção de um a dois anos e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:
I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de
dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua
posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando
o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de
atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;
III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que
o fato não constitua crime mais grave.
§ 2° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e
multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de
contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso
proibido ou restrito.
§ 3° Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal
de identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características da arma de fogo, de forma
a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;
III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato
explosivo e/ou incendiário sem autorização;
IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa,
contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
§ 4° A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por
servidor público.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A definição de armas, acessórios e artefatos de uso
proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo
federal, mediante proposta do Ministério do Exército.
Art. 12. Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de
uso permitido são os definidos na legislação pertinente.
Art. 13. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2°
desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção
e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o
registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e
caçadores.
Art. 14. As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem
autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas
ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.
Art. 15. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e
a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com
estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os
simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário
autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.
Art. 16. Caberá ao Ministério do Exército autorizar,
excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
aquisições dos Ministérios Militares.
Art. 17. A classificação legal, técnica e geral das armas de
fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso
proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército.
Art. 18. É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma
de fogo.
Art. 19. O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder
Executivo no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer o recadastramento
geral ou parcial de todas as armas.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o
art. 5° .
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO
TABELA DE TAXAS
|
SITUAÇÃO |
R$ |
|
I - Expedição de porte federal de
arma |
650,00 |
|
II - Expedição de segunda via de
porte federal de arma |
650,00 |
|
III - Renovação de porte de arma |
650,00 |
Conteúdo
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