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Segurança Orgânica

Os serviços Orgânicos de Segurança, também conhecidos por segurança própria, são regidos pela Lei Federal 7.102/83 e o controle e fiscalização desta atividade é feita pelo Departamento de Polícia Federal. Para uma empresa criar um departamento de segurança, mantendo em seu quadro de funcionários profissionais que exerçam a atividade de vigilante, armado ou desarmado, é necessário requerer Autorização de Funcionamento junto à Delegacia de Polícia Federal. Caso este procedimento não ocorra, a atividade é considerada irregular e está susceptível às sanções legais. Neste caso, os responsáveis pela atividade serão responsabilizados civil e penalmente, na ocorrência de qualquer evento danoso ocorrido pelo exercício irregular da função de vigilância orgânica.

São necessários os seguintes requisitos para a obter a Autorização para o funcionamento de empresas executantes de serviços orgânicos de segurança:

1. A empresa executante de serviços orgânicos de segurança deverá protocolizar requerimento dirigido ao Sr. Superintendente Regional/DPF/... solicitando vistoria e concessão de Alvará para funcionamento de Serviço Orgânico de Segurança, contendo sua razão social, CGC, endereço e unidade da federação, juntando os seguintes documentos:

1.1. Cópia autenticada dos documentos do responsável pelo setor de segurança:

- Carteira de Identidade (RG);
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Certificado de Reservista ou documento equivalente;
- Título de Eleitor; e
- Atestado de Antecedentes Criminais.

1.2. Relação nominal dos vigilantes, com cópias da Carteira de Identidade e dos documentos que comprovem a conclusão de curso de formação e da reciclagem, quando for o caso.

Obs.: Considerando a existência de casos em que os funcionários (vigias, vigilantes) que atualmente desempenham as atividades de segurança orgânica não atendam os requisitos exigidos para a realização do curso de formação de vigilantes, não será exigida a comprovação de conclusão do curso de formação, devendo as empresas apresentarem no prazo máximo de 1 (um) ano, ou seja, quando da revisão do alvará de funcionamento prevista no parágrafo 7º do art. 32 do Decreto nº 89.056/83, com as alterações procedidas pelo art. 1º do Decreto nº 1.592/95, a comprovação da conclusão do curso de reciclagem dos vigilantes contratados anteriormente à edição da Portaria nº 992/95-DG/DPF, publicada no D.O.U. de 31/10/95.

1.3. Comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho.

1.4. Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas partes referentes à identificação e ao vínculo empregatício.

1.5. Cópia da Apólice de Seguro Coletivo que identifique o número de segurados.

1.6. Memorial descritivo do uniforme.

1.7. Relação das armas de sua propriedade com cópias dos respectivos registros e da munição, por calibre. Não possuindo armas ou munições, a empresa deve apresentar declaração neste sentido.

1.8. Relação dos veículos especiais, no caso de serviços próprios de transporte de valores. Havendo veículos, há necessidade de vistoria com a conseqüente expedição do Certificado de Vistoria (conforme estabelecido no art. 17 da Portaria nº 992/95).

1.9. Para expedição do Certificado de Segurança, a Comissão de Vistoria, atendendo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Portaria nº 1.129/95, exigirá o disposto no art. 12 da Portaria 992/95 (local destinado à guarda de armas e de munições) das empresas que possuírem armas em quantidade que o justifique.
O sistema de rádio do tipo HT (hand talk) será exigido, desde que a quantidade de vigilantes e a área física das instalações justifique tal procedimento.

1.10. Livros para controle de armas e de munições, com termo de abertura lavrado pelo responsável pela empresa, com rubrica e numeração das respectivas folhas e visto do Presidente da Comissão de Vistoria.

2. Recolher taxa, através de GRU-FUNAPOL, de acordo com o item 10 do anexo da Lei nº 9.017/95, para expedição de Alvará de Funcionamento.

3. Após a obtenção do Alvará de Funcionamento, a empresa poderá solicitar autorização para a compra de armas e munições, de acordo com as disposições previstas no art. 50 da Portaria nº 992/95.

4. O Certificado de Segurança será expedido apenas para as empresas que possuírem armas e munições.

5. As empresas que mantenham serviços de vigilância em outras instalações deverão encaminhar processos separados, merecendo, por parte da Comissão, o mesmo tratamento dado à matriz.

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