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Segurança
Orgânica
Os serviços Orgânicos de Segurança, também conhecidos por
segurança própria, são regidos pela Lei Federal 7.102/83 e o controle
e fiscalização desta atividade é feita pelo Departamento de Polícia
Federal. Para uma empresa criar um departamento de segurança, mantendo
em seu quadro de funcionários profissionais que exerçam a atividade de
vigilante, armado ou desarmado, é necessário requerer Autorização
de Funcionamento junto à Delegacia de Polícia Federal. Caso este
procedimento não ocorra, a atividade é considerada irregular e está
susceptível às sanções legais. Neste caso, os responsáveis pela
atividade serão responsabilizados civil e penalmente, na ocorrência de
qualquer evento danoso ocorrido pelo exercício irregular da função de
vigilância orgânica.
São necessários os seguintes requisitos para a obter
a Autorização para o funcionamento de empresas executantes de serviços
orgânicos de segurança:
1.
A empresa executante de serviços orgânicos de segurança deverá
protocolizar requerimento dirigido ao Sr. Superintendente Regional/DPF/...
solicitando vistoria e concessão de Alvará para funcionamento de Serviço
Orgânico de Segurança, contendo sua razão social, CGC, endereço e
unidade da federação, juntando os seguintes documentos:
1.1.
Cópia autenticada dos documentos do responsável pelo setor de segurança:
- Carteira de Identidade (RG);
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Certificado de Reservista ou documento equivalente;
- Título de Eleitor; e
- Atestado de Antecedentes Criminais.
1.2.
Relação nominal dos vigilantes, com cópias da Carteira de Identidade
e dos documentos que comprovem a conclusão de curso de formação e da
reciclagem, quando for o caso.
Obs.:
Considerando a existência de casos em que os funcionários (vigias,
vigilantes) que atualmente desempenham as atividades de segurança orgânica
não atendam os requisitos exigidos para a realização do curso de
formação de vigilantes, não será exigida a comprovação de conclusão
do curso de formação, devendo as empresas apresentarem no prazo máximo
de 1 (um) ano, ou seja, quando da revisão do alvará de funcionamento
prevista no parágrafo 7º do art. 32 do Decreto nº 89.056/83, com as
alterações procedidas pelo art. 1º do Decreto nº 1.592/95, a
comprovação da conclusão do curso de reciclagem dos vigilantes
contratados anteriormente à edição da Portaria nº 992/95-DG/DPF,
publicada no D.O.U. de 31/10/95.
1.3.
Comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho.
1.4.
Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas partes
referentes à identificação e ao vínculo empregatício.
1.5.
Cópia da Apólice de Seguro Coletivo que identifique o número de
segurados.
1.6.
Memorial descritivo do uniforme.
1.7.
Relação das armas de sua propriedade com cópias dos respectivos
registros e da munição, por calibre. Não possuindo armas ou munições,
a empresa deve apresentar declaração neste sentido.
1.8.
Relação dos veículos especiais, no caso de serviços próprios de
transporte de valores. Havendo veículos, há necessidade de vistoria
com a conseqüente expedição do Certificado de Vistoria (conforme
estabelecido no art. 17 da Portaria nº 992/95).
1.9.
Para expedição do Certificado de Segurança, a Comissão de Vistoria,
atendendo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Portaria nº
1.129/95, exigirá o disposto no art. 12 da Portaria 992/95 (local
destinado à guarda de armas e de munições) das empresas que possuírem
armas em quantidade que o justifique.
O sistema de rádio do tipo HT (hand talk) será exigido, desde que a
quantidade de vigilantes e a área física das instalações justifique
tal procedimento.
1.10.
Livros para controle de armas e de munições, com termo de abertura
lavrado pelo responsável pela empresa, com rubrica e numeração das
respectivas folhas e visto do Presidente da Comissão de Vistoria.
2.
Recolher taxa, através de GRU-FUNAPOL,
de acordo com o item 10 do anexo da Lei nº 9.017/95, para expedição
de Alvará de Funcionamento.
3.
Após a obtenção do Alvará de Funcionamento, a empresa poderá
solicitar autorização para a compra de armas e munições, de acordo com
as disposições previstas no art. 50 da Portaria nº 992/95.
4.
O Certificado de Segurança será expedido apenas para as empresas que
possuírem armas e munições.
5. As empresas que mantenham serviços de vigilância
em outras instalações deverão encaminhar processos separados,
merecendo, por parte da Comissão, o mesmo tratamento dado à matriz.
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