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Segurança do Trabalho

Acidentes do trabalho é considerado todo o evento que prejudica a saúde do trabalhador no desempenho de uma determinada função, provocando-lhe algum tipo de lesão. Esses acontecimentos são oficializados por meio das Comunicações do Acidente do Trabalho – CATs.

 

Os acidentes do trabalho são qualificados nos seguintes tipos:

 

Acidente Típico - acidente decorrente da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado;

 

Acidente de Trajeto - acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado, e vice-versa;

 

Doença Profissional ou do Trabalho - entende-se por doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinado ramo de atividade constante do Anexo II do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, e por doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

 

Qualquer acidente do trabalho, por menor que seja, sempre acarreta prejuízos econômicos para o acidentado e para a empresa. Do ponto de vista prevencionista, para que haja um acidente do trabalho, não há necessidade de efeito lesivo ao trabalhador em virtude da ocorrência. A simples perda de tempo para normalizar a situação já representa custo. Por exemplo, a queda de um fardo de algodão mal armazenado, em princípio, teria como conseqüências:

 

a) o empregado encarregado da rearmazenagem dispenderá esforço para o trabalho, inclusive passando novamente pelo risco inerente à atividade, desnecessário, se a armazenagem inicial tivesse sido corretamente feita;

 

b) o empregador pagará duplamente pelo serviço de armazenamento;

 

c) a perda de produção, pela necessidade de execução do serviço várias vezes representa um custo para a nação, mais sentida nos casos de produtos de exportação.

 

Se, no exemplo anterior, um trabalhador for atingido pelo fardo e necessitar de um afastamento temporário para recuperação, citamos como conseqüências:

 

a) o operário ficará prejudicado em sua saúde;

 

b) o empregador arcará com as despesas de salário do acidentado, do dia acidente e dos seguintes quinze dias;

 

c) a empresa seguradora (no caso o INSS) pagará as despesas de atendimento médico, bem como os salários a partir do 16.° dia até o retorno do acidentado ao trabalho normal.

 

Há diversos custos que o próprio bom senso facilmente determina. Outros, porém, além de não serem identificados na totalidade, quando o são, tornam-se de difícil mensuração.

Atualmente a questão da proteção e saúde do trabalhador já faz parte da filosofia de várias empresas no Brasil, mas os índices de acidentes ainda são altos. Segundo um relatório da Organização Internacional do Trabalho, dois milhões de trabalhadores morrem a cada ano de doenças ocupacionais e acidentes ocorridos no ambiente de trabalho.

   

 

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