|
Segurança
do Trabalho
Acidentes
do trabalho é considerado todo o evento que prejudica a saúde do
trabalhador no desempenho de uma determinada função, provocando-lhe algum tipo de lesão.
Esses acontecimentos são oficializados por meio das Comunicações do
Acidente do Trabalho – CATs.
Os
acidentes do trabalho são qualificados nos seguintes tipos:
–
Acidente Típico - acidente decorrente da característica da
atividade profissional desempenhada pelo acidentado;
–
Acidente de Trajeto - acidente ocorrido no trajeto entre a residência
e o local de trabalho do segurado, e vice-versa;
–
Doença Profissional ou do Trabalho - entende-se por doença
profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinado ramo de atividade constante do Anexo II
do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6.5.1999, e por doença do trabalho aquela adquirida
ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho
é realizado e com ele se relacione diretamente.
Qualquer
acidente do trabalho, por menor que seja, sempre acarreta prejuízos
econômicos para o acidentado e para a empresa. Do ponto de vista
prevencionista, para que haja um acidente do trabalho, não há
necessidade de efeito lesivo ao trabalhador em virtude da ocorrência. A
simples perda de tempo para normalizar a situação já representa
custo. Por exemplo, a queda de um fardo de algodão mal armazenado, em
princípio, teria como conseqüências:
a)
o empregado encarregado da rearmazenagem dispenderá esforço para o
trabalho, inclusive passando novamente pelo risco inerente à atividade,
desnecessário, se a armazenagem inicial tivesse sido corretamente
feita;
b)
o empregador pagará duplamente pelo serviço de armazenamento;
c)
a perda de produção, pela necessidade de execução do serviço várias
vezes representa um custo para a nação, mais sentida nos casos de
produtos de exportação.
Se,
no exemplo anterior, um trabalhador for atingido pelo fardo e necessitar
de um afastamento temporário para recuperação, citamos como conseqüências:
a)
o operário ficará prejudicado em sua saúde;
b)
o empregador arcará com as despesas de salário do acidentado, do dia
acidente e dos seguintes quinze dias;
c)
a empresa seguradora (no caso o INSS) pagará as despesas de atendimento
médico, bem como os salários a partir do 16.° dia até o retorno do
acidentado ao trabalho normal.
Há
diversos custos que o próprio bom senso facilmente determina. Outros,
porém, além de não serem identificados na totalidade, quando o são,
tornam-se de difícil mensuração.
Atualmente
a questão da proteção e saúde do trabalhador já faz parte da
filosofia de várias empresas no Brasil, mas os índices de acidentes
ainda são altos. Segundo um
relatório da Organização Internacional do Trabalho, dois milhões de
trabalhadores morrem a cada ano de doenças ocupacionais e
acidentes ocorridos no ambiente de trabalho.
»Estatísticas«
|